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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020068384AGI

Ementa
DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.1. Indiscutível a legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação em que se pretende a emissão de ações não entregues pela extinta TELEBRASÍLIA antes da cisão da holding TELEBRÁS, vez que por disposição expressa do Edital que regeu a desestatização do Sistema Brasileiro de Telecomunicações, uma vez aprovada a cisão parcial da TELEBRÁS - Telecomunicações Brasileiras S/A, às sociedades que absorverem parcela do seu patrimônio aplicar-se-á o art. 229, § 1°, da lei das S/A(S) - precedentes deste Eg. Tribunal.2. O direito daquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima e não recebeu a quantidade devida de ações é de natureza pessoal, razão pela qual o lapso prescricional aplicável à espécie é o cominado pelo art. 177 do código civil de 1916 ou pelo art. 205 do Código Civil em vigor, e não o do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002.3. O juiz não está atrelado, na formação de seu convencimento, às provas requeridas pelas partes, pois lhe é permitido julgar o feito com base nas provas que considerar conclusivas para dirimir o conflito de interesses. Assim, não há que se falar em violação ao direito de ampla defesa e aos princípios do contraditório e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 05/08/2010
Data da Publicação : 13/08/2010
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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