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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020069605AGI

Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 475-J CPC. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. BAIXA DOS AUTOS A INSTÂNCIA DE ORIGEM.1 - Não há que se falar em intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença, bastando publicação do despacho na pessoa de seu advogado.2 - Em se tratando de cumprimento de sentença que foi objeto de recurso, com o retorno dos autos à primeira instância, cabe ao Juízo a quo dar vista às partes para se manifestarem, ou opor o cumpra-se, com publicação do despacho para cientificação do advogado, oportunidade em que a parte sucumbente poderá cumprir voluntariamente o julgado, sem aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC e sem a cobrança dos honorários relativos a fase de cumprimento da sentença.3 - Devem ser excluídos dos cálculos da execução da sentença a multa e os honorários se não foi oportunizada à parte sucumbente, cumprir voluntariamente do julgado, determinado o Juízo a quo o arquivamento dos autos após o retorno destes do Tribunal.4 - Agravo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 25/08/2010
Data da Publicação : 30/08/2010
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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