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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020089525AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. SOLDADO DA PMDF. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. SUBJETIVISMO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA. INEXISTÊNCIA.I - Configura cerceamento do direito de recorrer a vedação ao candidato da juntada de documentos, bem como a limitação da quantidade de caracteres no formulário eletrônico disponibilizado para tanto, sem amparo em previsão editalícia.II - É descabida a utilização de psicotécnico em concurso público para verificação de perfil profissiográfico e de quociente de inteligência.III - Verificadas ilegalidades no processo seletivo para provimento de cargo público, o deferimento de tutela para assegurar ao demandante uma avaliação lídima, sem máculas, não implica em violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, já que a parte busca tão somente resguardar direito seu que entendeu vulnerado, não podendo ser impedido seu acesso ao Judiciário ante a inércia dos demais.IV - A anulação do teste psicotécnico enseja, obrigatoriamente, a realização de outro, livre das máculas que lhe causaram a invalidação, o que deve ocorrer independentemente de pedido expresso da parte.V - O exame psicotécnico constitui requisito para ingresso nas fileiras da PMDF, nos moldes do disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 7.289/84, conforme a redação conferida pelas Leis nºs 11.134/2005 e 12.086/2009, constituindo o referido teste condição estabelecida por este último Diploma para a aquisição de arma de fogo (art. 4º, III).VI - A falta da juntada das razões da não recomendação em exame psicotécnico, dadas a conhecer ao candidato por ocasião da sessão de conhecimento, impede avaliar se houve apreciação subjetiva quanto aos métodos utilizados pela Banca Examinadora do concurso, considerando-se os critérios previamente divulgados no Edital regente do certame.VII - Agravo provido.

Data do Julgamento : 02/03/2011
Data da Publicação : 10/03/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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