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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020089759AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PARA SOLDADO DA PMDF. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO EM ETAPAS DO CONCURSO POSTERIORES À ETAPA EM QUE FORAM CONSIDERADOS NÃO RECOMENDADOS. DISCUSSÃO SOBRE SOBRE OS ASPECTOS ESPECÍFICOS DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E OS MOTIVOS DA NÃO RECOMENDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS RECOMENDADOS. NÃO CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. PROVIMENTOS LIMINARES. IMPRESTABILIDADE PARA ASSEGURAR A NOMEAÇÃO E A POSSE - COM DIREITOS DECORRENTES DA INVESTIDURA - A CANDIDATOS A CARGO PÚBLICO.1. O pedido dos agravantes de participação nas etapas do concurso posteriores ao exame psicológico, em que foram considerados não recomendados, questionando, para tanto, a legalidade de referida avaliação, é juridicamente possível.2. A situação jurídica dos candidatos recomendados na avaliação psicológica não é atingida de imediato, caso a demanda dos agravantes, eliminados em referida fase do certame venha a ser acolhida, pois, ainda que aprovados no concurso, os candidatos recomendados terão mera expectativa de direito. Ademais, é desaconselhável incluir todos os candidatos na relação processual, sob pena de gerar tumulto processual, sem resultado prático que o justifique, devendo-se afastar, desse modo, a preliminar de formação do litisconsórcio passivo necessário.3. Se a discussão dos agravantes sobre os aspectos específicos da avaliação psicológica de concurso público e os motivos de sua reprovação em referido exame está respalda em expressiva parcela da jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, havendo, ainda, possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, em face do estágio avançado do concurso, impõe-se, em grau recursal, o deferimento parcial da antecipação de tutela negada no primeiro grau para garantir aos candidatos a participação nas etapas seguintes do certame àquela em que foram eliminados, assegurando-lhes, em caso de aprovação, a reserva de vaga no curso de formação.4. Os provimentos liminares, por natureza precários e provisórios, não servem para assegurar a nomeação e posse de candidato em cargo público -, com direito à percepção de remuneração e outros consectários decorrentes da investidura (definição de antiguidade no cargo, entre outros).5. Agravo provido parcialmente.

Data do Julgamento : 25/11/2010
Data da Publicação : 02/12/2010
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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