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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020090365AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL, EMPRESARIAL, CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. BRASILTELECOM. SOCIEDADE ANÔNIMA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. CONSEQUENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 389-STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DIREITO CONSUMERISTA. CRITÉRIOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.1. Quanto à alegada ilegitimidade da Agravante, a empresa Brasil Telecom S/A, ao suceder a empresa Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, adquirindo lote de ações que lhe conferiu o controle da antiga companhia telefônica, tornou-se parte legítima para figurar no polo passivo da lide, passando a responder pelas obrigações assumidas no contrato de participação financeira firmado entre a empresa Telebrasília e a parte autora. Nesse sentido, eis o julgamento do REsp nº 537146/RS, da Quarta Turma, Relatoria do Ministro Jorge Scartezzini, publicado no Diário de Justiça do dia 14.08.2006.2. O simples fato de se estar diante de uma relação de consumo não autoriza a inversão do onus probandi, exigindo-se, para tanto, a configuração de um dos requisitos autorizadores da medida - alegações verossímeis ou hipossuficiência do consumidor -, além de efetiva manifestação do magistrado acerca do preenchimento de qualquer desses requisitos.3. Ainda que o caso esteja acobertado pelo Código de Defesa do Consumidor, tal aspecto não desobriga a parte autora de coligir aos autos um mínimo de documentos essenciais à demonstração de seu pretenso direito. In casu, considerando que não restou colacionado aos autos prova de requerimento formal dos documentos societários na via administrativa e do pagamento dos custos correspondentes à sua emissão, quando exigido pela empresa, em cumprimento ao artigo 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976, ausente ao Autor interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos. Inteligência da Súmula 389 do colendo Superior Tribunal de Justiça.4. Na hipótese em comento, necessária a produção da prova pericial, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa, uma vez que, por intermédio da perícia contábil, é que se mostrará possível demonstrar se houve subscrição de ações em quantidade inferior as que foram subscritas quando da integralização do capital, mormente por haverem sido utilizados diversos critérios de emissão de ações de acordo com a determinação governamental vigente na época.5. Agravo de instrumento provido, para desobrigar a Recorrente a exibir documentos que demonstrem o valor das ações na data em que efetivamente realizada sua subscrição, bem como para determinar a realização de prova pericial.

Data do Julgamento : 04/08/2010
Data da Publicação : 10/08/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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