TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020094314AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. DECRETO Nº 6.944/2009. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Nos termos da Súmula 20 desta egrégia Corte de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.II - É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência, nos termos do Decreto nº 6.944/2009.III - Declarada a nulidade de exame psicotécnico, deve o candidato ser submetido a novo teste, sem as ilegalidades verificadas no primeiro, mas sem que isso represente óbice ao seu prosseguimento nas fases subseqüentes do concurso.IV - A motivação dos atos administrativos tem que ser contemporânea ou anterior à sua prática.V - A limitação de caracteres na fundamentação de recurso administrativo sem previsão no edital do certame resulta em cerceamento de defesa do candidato.VI - Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. DECRETO Nº 6.944/2009. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Nos termos da Súmula 20 desta egrégia Corte de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.II - É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência, nos termos do Decreto nº 6.944/2009.III - Declarada a nulidade de exame psicotécnico, deve o candidato ser submetido a novo teste, sem as ilegalidades verificadas no primeiro, mas sem que isso represente óbice ao seu prosseguimento nas fases subseqüentes do concurso.IV - A motivação dos atos administrativos tem que ser contemporânea ou anterior à sua prática.V - A limitação de caracteres na fundamentação de recurso administrativo sem previsão no edital do certame resulta em cerceamento de defesa do candidato.VI - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
13/10/2010
Data da Publicação
:
19/10/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Mostrar discussão