TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020094322AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA. FALTA DE ASSINATURA DO PSICÓLOGO RESPONSÁVEL.1. Restou afastada a alegação de decadência do prazo para interposição de ação mandamental em face de ato administrativo que eliminou candidato na etapa psicológica do certame, uma vez que não transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte dias), previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, entre a divulgação do resultado definitivo da avaliação psicológica e o ajuizamento do mandamus.2. Não acolhida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo certo que ao Poder Judiciário cabe o controle de legalidade dos atos da Administração Pública, dentre os quais se enquadra o concurso público.3. A avaliação psicológica para admissão no cargo de soldado da Polícia Militar deve ser pautada em critérios objetivos, a fim de adequar-se aos princípios que regem a Administração Pública.4. In casu, o teste psicológico reveste-se de elevado grau de subjetividade, uma vez que não indica os métodos a serem utilizados e apresenta itens de avaliação extremamente obscuros.5. Ademais, o parecer psicológico que não possui a assinatura do psicólogo responsável pela avaliação contraria o Código de Ética do Psicólogo e retira o valor técnico do documento.6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA. FALTA DE ASSINATURA DO PSICÓLOGO RESPONSÁVEL.1. Restou afastada a alegação de decadência do prazo para interposição de ação mandamental em face de ato administrativo que eliminou candidato na etapa psicológica do certame, uma vez que não transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte dias), previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, entre a divulgação do resultado definitivo da avaliação psicológica e o ajuizamento do mandamus.2. Não acolhida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo certo que ao Poder Judiciário cabe o controle de legalidade dos atos da Administração Pública, dentre os quais se enquadra o concurso público.3. A avaliação psicológica para admissão no cargo de soldado da Polícia Militar deve ser pautada em critérios objetivos, a fim de adequar-se aos princípios que regem a Administração Pública.4. In casu, o teste psicológico reveste-se de elevado grau de subjetividade, uma vez que não indica os métodos a serem utilizados e apresenta itens de avaliação extremamente obscuros.5. Ademais, o parecer psicológico que não possui a assinatura do psicólogo responsável pela avaliação contraria o Código de Ética do Psicólogo e retira o valor técnico do documento.6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2010
Data da Publicação
:
14/10/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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