TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020094773AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PARA SOLDADO DA PMDF. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO EM ETAPAS DO CONCURSO POSTERIORES À ETAPA EM QUE FOI CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO. DISCUSSÃO SOBRE OS ASPECTOS ESPECÍFICOS DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E OS MOTIVOS DA NÃO RECOMENDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. PROVIMENTOS LIMINARES. IMPRESTABILIDADE PARA ASSEGURAR A NOMEAÇÃO E A POSSE - COM DIREITOS DECORRENTES DA INVESTIDURA - A CANDIDATOS A CARGO PÚBLICO.1. O pedido dos agravantes de participação nas etapas do concurso posteriores ao exame psicológico, em que foram considerados não recomendados, questionando, para tanto, a legalidade de referida avaliação, é juridicamente possível.2. Se a discussão dos agravantes sobre os aspectos específicos da avaliação psicológica de concurso público e os motivos de sua reprovação em referido exame está respalda em expressiva parcela da jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, havendo, ainda, possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, em face do estágio avançado do concurso, impõe-se, em grau recursal, o deferimento parcial da antecipação de tutela negada no primeiro grau para garantir aos candidatos a participação nas etapas seguintes do certame àquela em que foram eliminados, assegurando-lhes, em caso de aprovação, a reserva de vaga no curso de formação.4. Os provimentos liminares, por natureza precários e provisórios, não servem para assegurar a nomeação e posse de candidato em cargo público -, com direito à percepção de remuneração e outros consectários decorrentes da investidura (definição de antiguidade no cargo, entre outros).5. Agravo provido parcialmente.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PARA SOLDADO DA PMDF. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO EM ETAPAS DO CONCURSO POSTERIORES À ETAPA EM QUE FOI CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO. DISCUSSÃO SOBRE OS ASPECTOS ESPECÍFICOS DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E OS MOTIVOS DA NÃO RECOMENDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. PROVIMENTOS LIMINARES. IMPRESTABILIDADE PARA ASSEGURAR A NOMEAÇÃO E A POSSE - COM DIREITOS DECORRENTES DA INVESTIDURA - A CANDIDATOS A CARGO PÚBLICO.1. O pedido dos agravantes de participação nas etapas do concurso posteriores ao exame psicológico, em que foram considerados não recomendados, questionando, para tanto, a legalidade de referida avaliação, é juridicamente possível.2. Se a discussão dos agravantes sobre os aspectos específicos da avaliação psicológica de concurso público e os motivos de sua reprovação em referido exame está respalda em expressiva parcela da jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, havendo, ainda, possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, em face do estágio avançado do concurso, impõe-se, em grau recursal, o deferimento parcial da antecipação de tutela negada no primeiro grau para garantir aos candidatos a participação nas etapas seguintes do certame àquela em que foram eliminados, assegurando-lhes, em caso de aprovação, a reserva de vaga no curso de formação.4. Os provimentos liminares, por natureza precários e provisórios, não servem para assegurar a nomeação e posse de candidato em cargo público -, com direito à percepção de remuneração e outros consectários decorrentes da investidura (definição de antiguidade no cargo, entre outros).5. Agravo provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
09/12/2010
Data da Publicação
:
20/01/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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