TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020094842AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.1. O prazo decadencial para a impetração do mandamus conta-se da ciência do ato impugnado que, no caso, foi a sua eliminação na fase de avaliação psicológica.2. O controle da legalidade do ato administrativo, com as consequencias dai derivadas, é juridicamente possível. Persiste o interesse processual no cumprimento de tutela antecipada em tempo hábil.3. A avaliação psicológica deve ter por objeto a higidez mental candidato, de modo a detectar, mediante critérios objetivos, problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das funções do cargo em disputa.4. Inadmissível para tal fim a aferição de perfil profissiográfico delineado pelos promotores do certame, porquanto marcado por acentuada subjetividade e, por isso, propenso, ao menos em teoria, ao arbítrio e ao preconceito, com flagrante ofensa às diretrizes constitucionais que devem nortear a atividade administrativa.5. Em princípio, a nomeação e posse em cargo público não se coaduna com as notas da provisoriedade e precariedade típicas da tutela de urgência, motivo pela qual restringe-se a liminar a assegurar a continuidade no concurso - cujos etapas não incluem o curso de formação, que é destinado aos empossados - e, em caso de aprovação, a reserva de vaga com obediência da ordem classificatória.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.1. O prazo decadencial para a impetração do mandamus conta-se da ciência do ato impugnado que, no caso, foi a sua eliminação na fase de avaliação psicológica.2. O controle da legalidade do ato administrativo, com as consequencias dai derivadas, é juridicamente possível. Persiste o interesse processual no cumprimento de tutela antecipada em tempo hábil.3. A avaliação psicológica deve ter por objeto a higidez mental candidato, de modo a detectar, mediante critérios objetivos, problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das funções do cargo em disputa.4. Inadmissível para tal fim a aferição de perfil profissiográfico delineado pelos promotores do certame, porquanto marcado por acentuada subjetividade e, por isso, propenso, ao menos em teoria, ao arbítrio e ao preconceito, com flagrante ofensa às diretrizes constitucionais que devem nortear a atividade administrativa.5. Em princípio, a nomeação e posse em cargo público não se coaduna com as notas da provisoriedade e precariedade típicas da tutela de urgência, motivo pela qual restringe-se a liminar a assegurar a continuidade no concurso - cujos etapas não incluem o curso de formação, que é destinado aos empossados - e, em caso de aprovação, a reserva de vaga com obediência da ordem classificatória.
Data do Julgamento
:
13/10/2010
Data da Publicação
:
21/10/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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