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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020095362AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUFICIÊNCIA DA JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO ORIGINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGO 475-J DO CPC. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO.1. A inexistência de juntada da cópia do substabelecimento do advogado que por último peticionou nos autos não induz à insuficiência das peças obrigatórias à instrução do agravo se na formação do recurso consta a cópia do instrumento de mandato originário e o substabelecimento do causídico em nome de quem as publicações dos atos processuais estão sendo realizadas.2. De acordo com a disposição legislativa, ex vi do art. 475-J do CPC, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.232/2005, o devedor detém o prazo de quinze dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.3. No que tange ao termo inicial para o transcurso do prazo do artigo 475-J, conquanto a questão haja sido objeto de acirrados debates nos tribunais pátrios, após reiteradas decisões sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, mitigando a problemática, encampou posicionamento defendido doutrinariamente a respeito da matéria.4. Nesse toar, revendo posição há muito defendida, adota-se o entedimento de que, na hipótese de haver recurso contra a sentença, após a baixa dos autos do processo à vara de origem, o lapso de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedente do Conselho Especial do Superior Tribunal de Justiça.5. Resta cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que, havendo intimação, o devedor não cumpra a obrigação no prazo previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil.6. Agravo não provido.

Data do Julgamento : 04/08/2010
Data da Publicação : 10/08/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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