TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020096790AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COBRANÇA DPVAT. FEITO EM TRÂMITE DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94 DO CPC. PRETENSÃO DO DEMANDADO DE QUE SE DECLARE COMPETENTE O DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. CDC. ART. 6º. FACULDADE CONFERIDA AO CONSUMIDOR. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.I - A ação de cobrança de indenização securitária alicerça-se no âmbito do direito contratual, razão pela qual é aplicado o disposto na regra geral, de que a ação deverá ser proposta no domicílio do réu, consoante dispõe o artigo 94 da lei adjetiva civil. Inconsistente se mostra, pois, a pretensão do Agravante de que o feito tramite no juízo do domicílio do Autor/Agravado.II - A finalidade da norma inserida no artigo 6.º, VIII do CDC é tão somente facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, sendo incabível o deslocamento da competência se ele próprio manifesta interesse na tramitação do feito no domicílio do réu, ao argumento de que tal medida lhe trará maiores facilidades.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COBRANÇA DPVAT. FEITO EM TRÂMITE DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94 DO CPC. PRETENSÃO DO DEMANDADO DE QUE SE DECLARE COMPETENTE O DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. CDC. ART. 6º. FACULDADE CONFERIDA AO CONSUMIDOR. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.I - A ação de cobrança de indenização securitária alicerça-se no âmbito do direito contratual, razão pela qual é aplicado o disposto na regra geral, de que a ação deverá ser proposta no domicílio do réu, consoante dispõe o artigo 94 da lei adjetiva civil. Inconsistente se mostra, pois, a pretensão do Agravante de que o feito tramite no juízo do domicílio do Autor/Agravado.II - A finalidade da norma inserida no artigo 6.º, VIII do CDC é tão somente facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, sendo incabível o deslocamento da competência se ele próprio manifesta interesse na tramitação do feito no domicílio do réu, ao argumento de que tal medida lhe trará maiores facilidades.
Data do Julgamento
:
08/09/2010
Data da Publicação
:
14/09/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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