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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020100653AGI

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE.1. A avaliação psicológica que considerou o Agravante não recomendado está marcada pela subjetividade, o que é inadmissível, na linha do que dispõe o enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.2. A explicação dada pela Banca Examinadora não esclarece o porquê de haver concluído que o Agravante não possuía as habilidades específicas exigidas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal. Aliás, na espécie, não se sabe sequer como o perfil profissiográfico parâmetro foi traçado, não se tendo conhecimento, igualmente, se esse perfil conta com respaldo científico.3. Agravo de instrumento provido e liminar confirmada, em ordem a garantir a participação do Agravante, como candidato sub judice, nas demais etapas do certame, inclusive na avaliação de títulos e no Curso de Formação do concurso público em questão, determinando, ainda, que, em caso de aprovação, deverá o Agravado providenciar a reserva de vaga do Agravante para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, observada a ordem de classificação, até o julgamento do mérito da ação anulatória.

Data do Julgamento : 04/08/2010
Data da Publicação : 10/08/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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