TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020101078AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. ARTIGO 11, DA LEI 7.289/1984, ALTERADO PELA LEI 12.086/2009. ARTIGO 14, § 2º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.499/2009.O mandado de segurança é remédio hábil a assegurar o impetrante contra eventual ilegalidade diante de cerceamento de defesa ocorrido em concurso público. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.No tocante aos critérios de avaliação do exame psicotécnico, observa-se, de um lado, que a simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei 7.289/1984, alterado pela Lei 12.086/2009.É sabido que a avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição, sendo a prova de perfil profissiográfico uma dessas modalidades.Todavia, nada obstante a legislação autorizar a aplicação de provas psicológicas aos candidatos a cargos da Polícia Militar, verifico que, a partir de 21 de agosto de 2009, passou a existir vedação expressa à aferição de perfil profissiográfico, conforme se depreende do artigo 14, § 2º do Decreto Presidencial nº 6.499/2009.Muito embora o referido decreto seja aplicável somente no âmbito federal, é certo que traz normas gerais para condução de concursos públicos, as quais devem ser observadas pela Administração Pública como um todo, até mesmo com o intuito de evitar avaliações parciais e eivadas de subjetivismos, que somente se prestariam a prejudicar candidatos aptos a ocupar os cargos públicos objeto dos certames.Dessa forma, a ilegalidade não está na previsão de exame psicotécnico como requisito para aprovação no concurso da Polícia Militar, até porque essa previsão é admitida por lei, mas sim na escolha de técnica expressamente vedada por norma federal, como é o caso da avaliação de perfil profissiográfico.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. ARTIGO 11, DA LEI 7.289/1984, ALTERADO PELA LEI 12.086/2009. ARTIGO 14, § 2º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.499/2009.O mandado de segurança é remédio hábil a assegurar o impetrante contra eventual ilegalidade diante de cerceamento de defesa ocorrido em concurso público. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.No tocante aos critérios de avaliação do exame psicotécnico, observa-se, de um lado, que a simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei 7.289/1984, alterado pela Lei 12.086/2009.É sabido que a avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição, sendo a prova de perfil profissiográfico uma dessas modalidades.Todavia, nada obstante a legislação autorizar a aplicação de provas psicológicas aos candidatos a cargos da Polícia Militar, verifico que, a partir de 21 de agosto de 2009, passou a existir vedação expressa à aferição de perfil profissiográfico, conforme se depreende do artigo 14, § 2º do Decreto Presidencial nº 6.499/2009.Muito embora o referido decreto seja aplicável somente no âmbito federal, é certo que traz normas gerais para condução de concursos públicos, as quais devem ser observadas pela Administração Pública como um todo, até mesmo com o intuito de evitar avaliações parciais e eivadas de subjetivismos, que somente se prestariam a prejudicar candidatos aptos a ocupar os cargos públicos objeto dos certames.Dessa forma, a ilegalidade não está na previsão de exame psicotécnico como requisito para aprovação no concurso da Polícia Militar, até porque essa previsão é admitida por lei, mas sim na escolha de técnica expressamente vedada por norma federal, como é o caso da avaliação de perfil profissiográfico.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2010
Data da Publicação
:
30/09/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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