TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020103659AGI
PROCESSUAL CIVIL - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR IMPLEMENTADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - VIABILIDADE - DECISÃO REFORMADA.1. Na hipótese vertente, e para fins da medida antecipatória, o alimentante agravado sustenta que a alimentada agravante atingiu a maioridade e possui condições de trabalhar. Por outro lado, aduz a alimentada que, além de encontrar-se em sérias dificuldades financeiras, é portadora de doença grave (tumor no cérebro e disfunções de tireóide), arcando com medicações caríssimas para controle da enfermidade que lhe acomete, necessitando da verba alimentícia outrora fixada, face à possibilidade do alimentante em arcar com tal verba.2. Não se justifica, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a redução da obrigação imposta ao alimentante de prestar alimentos à sua filha face à maioridade atingida, à míngua de elementos probatórios convincentes que serão objeto de prova nos autos principais e em momento futuro, em razão da necessidade de uma análise acurada acerca do conjunto fático-probatório.3. Inviável decidir-se o mérito da ação principal nos lindes estreitos do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. É dizer: as diferenças serão afastadas com o julgamento da ação principal, oportunidade em que a questão será definitivamente elucidada pela instância a quo, na qual o juiz avaliará toda a prova produzida e formará sua convicção.4. Verificado que a alimentada agravante não aufere rendimentos para fazer frente às despesas do processo, mostra-se impositivo o acolhimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça.5. Agravo de Instrumento conhecido e provido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR IMPLEMENTADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - VIABILIDADE - DECISÃO REFORMADA.1. Na hipótese vertente, e para fins da medida antecipatória, o alimentante agravado sustenta que a alimentada agravante atingiu a maioridade e possui condições de trabalhar. Por outro lado, aduz a alimentada que, além de encontrar-se em sérias dificuldades financeiras, é portadora de doença grave (tumor no cérebro e disfunções de tireóide), arcando com medicações caríssimas para controle da enfermidade que lhe acomete, necessitando da verba alimentícia outrora fixada, face à possibilidade do alimentante em arcar com tal verba.2. Não se justifica, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a redução da obrigação imposta ao alimentante de prestar alimentos à sua filha face à maioridade atingida, à míngua de elementos probatórios convincentes que serão objeto de prova nos autos principais e em momento futuro, em razão da necessidade de uma análise acurada acerca do conjunto fático-probatório.3. Inviável decidir-se o mérito da ação principal nos lindes estreitos do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. É dizer: as diferenças serão afastadas com o julgamento da ação principal, oportunidade em que a questão será definitivamente elucidada pela instância a quo, na qual o juiz avaliará toda a prova produzida e formará sua convicção.4. Verificado que a alimentada agravante não aufere rendimentos para fazer frente às despesas do processo, mostra-se impositivo o acolhimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça.5. Agravo de Instrumento conhecido e provido
Data do Julgamento
:
15/09/2010
Data da Publicação
:
22/09/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão