TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020106283AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EM AÇÃO CAUTELAR INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR PARA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NAS ETAPAS SEGUINTES À AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (EDITAL N. 001 - DP/PMDF) E, LOGRANDO ÊXITO NAS AVALIAÇÕES E CLASSIFICANDO-SE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, INCLUSIVE NO CURSO DE FORMAÇÃO, SER NOMEADO E EMPOSSADO NO CARGO. ALEGAÇÃO DE SUBJETIVIDADE DA PROVA. Na avaliação psicológica, o subjetivismo não tolerado é aquele que emerge de questões formuladas aleatoriamente e de resultados discricionários. Tal análise, entretanto, requer aprofundado exame do material probatório produzido pelas partes, no processo de ampla cognição, a ser apreciado no julgamento do mérito da ação anulatória. Assim, no juízo de cognição sumária, o exame psicotécnico reveste-se de legitimidade, devendo o seu resultado ser respeitado em nome dos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência administrativas e como forma de privilegiar o concurso como meio de seleção isonômico, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais. In casu, não há prova inequívoca de que a avaliação psicológica tenha se pautado em critérios subjetivos. Ao revés, as normas de regência do concurso demonstram que o exame realizado tão somente aferiu a compatibilidade dos traços psicológicos do candidato recorrente com as necessidades próprias do exercício das atividades inerentes ao cargo almejado, ou seja, a sua adequação ao perfil do cargo. Ademais, foi facultada, ao agravante, a aferição dos resultados que obtivera, bem como houve a possibilidade de solicitar sua revisão em sede administrativa, conforme demonstra a resposta da banca examinadora ao recurso manejado. Ressalte-se que, de acordo com o Edital que divulgou o resultado provisório da avaliação psicológica, foi assegurado aos candidatos não recomendados no exame, o direito de, por meio dos psicólogos que contrataram, tomar ciência das razões de sua não recomendação, obter explicações sobre o processo, bem como informações técnicas e relativas ao perfil. Portanto, em princípio, a avaliação psicológica ocorreu de forma legítima e legal. Frise-se que ao Poder Judiciário compete velar pela subserviência do ato ao legalmente prescrito e aos critérios estabelecidos pelo correspondente edital e, não, adentrar no exame dos critérios adotados para a correção da avaliação psicotécnica, tampouco valorar os testes aplicados. Inclusive, o entendimento desta egrégia Corte de Justiça acerca da matéria em debate já se encontra estratificado no enunciado constante da Súmula n. 01. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EM AÇÃO CAUTELAR INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR PARA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NAS ETAPAS SEGUINTES À AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (EDITAL N. 001 - DP/PMDF) E, LOGRANDO ÊXITO NAS AVALIAÇÕES E CLASSIFICANDO-SE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, INCLUSIVE NO CURSO DE FORMAÇÃO, SER NOMEADO E EMPOSSADO NO CARGO. ALEGAÇÃO DE SUBJETIVIDADE DA PROVA. Na avaliação psicológica, o subjetivismo não tolerado é aquele que emerge de questões formuladas aleatoriamente e de resultados discricionários. Tal análise, entretanto, requer aprofundado exame do material probatório produzido pelas partes, no processo de ampla cognição, a ser apreciado no julgamento do mérito da ação anulatória. Assim, no juízo de cognição sumária, o exame psicotécnico reveste-se de legitimidade, devendo o seu resultado ser respeitado em nome dos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência administrativas e como forma de privilegiar o concurso como meio de seleção isonômico, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais. In casu, não há prova inequívoca de que a avaliação psicológica tenha se pautado em critérios subjetivos. Ao revés, as normas de regência do concurso demonstram que o exame realizado tão somente aferiu a compatibilidade dos traços psicológicos do candidato recorrente com as necessidades próprias do exercício das atividades inerentes ao cargo almejado, ou seja, a sua adequação ao perfil do cargo. Ademais, foi facultada, ao agravante, a aferição dos resultados que obtivera, bem como houve a possibilidade de solicitar sua revisão em sede administrativa, conforme demonstra a resposta da banca examinadora ao recurso manejado. Ressalte-se que, de acordo com o Edital que divulgou o resultado provisório da avaliação psicológica, foi assegurado aos candidatos não recomendados no exame, o direito de, por meio dos psicólogos que contrataram, tomar ciência das razões de sua não recomendação, obter explicações sobre o processo, bem como informações técnicas e relativas ao perfil. Portanto, em princípio, a avaliação psicológica ocorreu de forma legítima e legal. Frise-se que ao Poder Judiciário compete velar pela subserviência do ato ao legalmente prescrito e aos critérios estabelecidos pelo correspondente edital e, não, adentrar no exame dos critérios adotados para a correção da avaliação psicotécnica, tampouco valorar os testes aplicados. Inclusive, o entendimento desta egrégia Corte de Justiça acerca da matéria em debate já se encontra estratificado no enunciado constante da Súmula n. 01. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2010
Data da Publicação
:
05/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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