TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020106620AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PARA SOLDADO DA PMDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CRITÉRIO SUBJETIVO. NÃO ADMISSÍVEL. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. PROVIMENTOS LIMINARES. 1. A situação jurídica do candidato não recomendado na avaliação psicológica não é atingida de imediato, caso a demanda do agravante, eliminado em referida fase do certame venha a ser acolhida, pois, ainda que aprovado no concurso, o candidato terá mera expectativa de direito. 2. O prosseguimento no certame e a classificação final importarão, em tese, no ingresso na carreira ? nomeação e posse em cargo público ?, com direito à percepção de remuneração e outros consectários decorrentes da investidura (definição de antiguidade no cargo, entre outros). Cabe considerar, todavia, que os provimentos liminares, por natureza precários e provisórios, não servem a tal fim, daí porque há de ser modulado o alcance do provimento antecipatório, de modo a garantir a continuidade do recorrente nas demais fases do concurso e, em caso de aprovação, assegurar-lhe a reserva de vaga.3. Muito embora seja efetivamente legal a exigência do exame psicológico como etapa seletiva de concurso público, deve-se averiguar os critérios utilizados para a avaliação dos candidatos, não se podendo permitir que fiquem à mercê dos examinadores, que se utilizam de critérios subjetivos para considerá-los recomendados ou não-recomendados.4. Se a discussão do agravante sobre os aspectos específicos da avaliação psicológica de concurso público e os motivos de sua reprovação em referido exame está respalda em expressiva parcela da jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, havendo, ainda, possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, em face do estágio avançado do concurso, impõe-se, em grau recursal, o deferimento parcial da antecipação de tutela negada no primeiro grau para garantir ao candidato a participação nas etapas seguintes do certame àquela em que foi eliminado, assegurando-lhe, em caso de aprovação, a reserva de vaga no curso de formação.5. Os provimentos liminares, por natureza precários e provisórios, não servem para assegurar a nomeação e posse de candidato em cargo público -, com direito à percepção de remuneração e outros consectários decorrentes da investidura (definição de antiguidade no cargo, entre outros).6. Agravo provido parcialmente.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PARA SOLDADO DA PMDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CRITÉRIO SUBJETIVO. NÃO ADMISSÍVEL. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. PROVIMENTOS LIMINARES. 1. A situação jurídica do candidato não recomendado na avaliação psicológica não é atingida de imediato, caso a demanda do agravante, eliminado em referida fase do certame venha a ser acolhida, pois, ainda que aprovado no concurso, o candidato terá mera expectativa de direito. 2. O prosseguimento no certame e a classificação final importarão, em tese, no ingresso na carreira ? nomeação e posse em cargo público ?, com direito à percepção de remuneração e outros consectários decorrentes da investidura (definição de antiguidade no cargo, entre outros). Cabe considerar, todavia, que os provimentos liminares, por natureza precários e provisórios, não servem a tal fim, daí porque há de ser modulado o alcance do provimento antecipatório, de modo a garantir a continuidade do recorrente nas demais fases do concurso e, em caso de aprovação, assegurar-lhe a reserva de vaga.3. Muito embora seja efetivamente legal a exigência do exame psicológico como etapa seletiva de concurso público, deve-se averiguar os critérios utilizados para a avaliação dos candidatos, não se podendo permitir que fiquem à mercê dos examinadores, que se utilizam de critérios subjetivos para considerá-los recomendados ou não-recomendados.4. Se a discussão do agravante sobre os aspectos específicos da avaliação psicológica de concurso público e os motivos de sua reprovação em referido exame está respalda em expressiva parcela da jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, havendo, ainda, possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, em face do estágio avançado do concurso, impõe-se, em grau recursal, o deferimento parcial da antecipação de tutela negada no primeiro grau para garantir ao candidato a participação nas etapas seguintes do certame àquela em que foi eliminado, assegurando-lhe, em caso de aprovação, a reserva de vaga no curso de formação.5. Os provimentos liminares, por natureza precários e provisórios, não servem para assegurar a nomeação e posse de candidato em cargo público -, com direito à percepção de remuneração e outros consectários decorrentes da investidura (definição de antiguidade no cargo, entre outros).6. Agravo provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
16/02/2011
Data da Publicação
:
05/04/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS