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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020106880AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PARA SOLDADO DA PMDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRELIMINARES DE PREJUDICIALIDADE E DECADÊNCIA AFASTADAS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CRITÉRIO SUBJETIVO. NÃO ADMISSÍVEL. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. PROVIMENTOS LIMINARES. 1. A liminar foi concedida no presente agravo antes de se entrar na fase de Investigação Social e Funcional, portanto, por haver medida acautelatória para se manter o candidato nas fases seguintes do certame, não há que se falar em prejudicialidade, ante a ordem judicial manifesta.2. Na ação ordinária, por óbvio, não se submete a regra do prazo decadencial de 120 dias (art. 23, da Lei 12.016/2009), por ser requisito restrito ao mandado de segurança, que somente ataca o direito subjetivo de propor o mandamus, sem atingir o direito em si discutido na ação ordinária. Assim, mesmo que a parte tenha anteriormente impetrado mandado de segurança, não impede o ajuizamento da ação ordinária, se a desistência no mandado de segurança ocorreu antes de se proferir sentença. 3. É juridicamente viável a tutela recursal, uma vez que o recorrente não pretende atacar o edital em si, mas, ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ora em análise no presente agravo, visando assegurar a sua participação nas etapas do concurso posteriores ao exame psicológico, em que foi considerado não recomendado, questionando-se a legalidade da avaliação psicológica a que foi submetido. 4. A situação jurídica do candidato não recomendado na avaliação psicológica não é atingida de imediato, caso a demanda do agravante, eliminado em referida fase do certame venha a ser acolhida, pois, ainda que aprovado no concurso, o candidato terá mera expectativa de direito. 5. Muito embora seja efetivamente legal a exigência do exame psicológico como etapa seletiva de concurso público, deve-se averiguar os critérios utilizados para a avaliação dos candidatos, não se podendo permitir que fiquem à mercê dos examinadores, que se utilizam de critérios subjetivos para considerá-los recomendados ou não-recomendados.6. Se a discussão do agravante sobre os aspectos específicos da avaliação psicológica de concurso público e os motivos de sua reprovação em referido exame está respalda em expressiva parcela da jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, havendo, ainda, possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, em face do estágio avançado do concurso, impõe-se, em grau recursal, o deferimento parcial da antecipação de tutela negada no primeiro grau para garantir ao candidato a participação nas etapas seguintes do certame àquela em que foi eliminado, assegurando-lhe, em caso de aprovação, a reserva de vaga no curso de formação.7. Os provimentos liminares, por natureza precários e provisórios, não servem para assegurar a nomeação e posse de candidato em cargo público -, com direito à percepção de remuneração e outros consectários decorrentes da investidura (definição de antiguidade no cargo, entre outros).8. Agravo provido parcialmente.

Data do Julgamento : 09/12/2010
Data da Publicação : 20/01/2011
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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