TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020108024AGI
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÂO À SUSTAÇÃO DE PROTESTO - OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA PARA GARANTIR O JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. Para a concessão de medida in limine, em sede de cautelar inominada de sustação de protesto, compete ao magistrado o exame criterioso dos valores em confronto, devendo ser priorizada a proteção preventiva à imagem do devedor, e coibir eventual constrangimento desnecessário. 2. Não se pode olvidar que a exigência, pelo Juízo, de prestação de garantia idônea para a concessão da sustação do protesto encontra respaldo na legislação de regência, impondo-se considerar que ao magistrado cabe, em havendo receio de dano, determinar ao autor tal medida a prestação da caução, consoante disposto no § 7º do art. 273 do Código de Processo Civil. 3. Como o juízo já se encontra garantido, prudente se mostra aguardar a discussão do mérito da ação principal, a fim de que a relação contratual entre as partes seja confirmada, para que, eventual protesto indevido não cause danos irreparáveis à agravada. 4. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÂO À SUSTAÇÃO DE PROTESTO - OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA PARA GARANTIR O JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. Para a concessão de medida in limine, em sede de cautelar inominada de sustação de protesto, compete ao magistrado o exame criterioso dos valores em confronto, devendo ser priorizada a proteção preventiva à imagem do devedor, e coibir eventual constrangimento desnecessário. 2. Não se pode olvidar que a exigência, pelo Juízo, de prestação de garantia idônea para a concessão da sustação do protesto encontra respaldo na legislação de regência, impondo-se considerar que ao magistrado cabe, em havendo receio de dano, determinar ao autor tal medida a prestação da caução, consoante disposto no § 7º do art. 273 do Código de Processo Civil. 3. Como o juízo já se encontra garantido, prudente se mostra aguardar a discussão do mérito da ação principal, a fim de que a relação contratual entre as partes seja confirmada, para que, eventual protesto indevido não cause danos irreparáveis à agravada. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
08/09/2010
Data da Publicação
:
10/09/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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