TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020116018AGI
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA.1. A medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a existência do direito invocado, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito.2. Na hipótese vertente, e tão somente para fins da medida liminar pleiteada no mandamus originário, não há notícia de preterição dos impetrantes recorrentes. Não restou comprovada, no início da lide, a existência de contratações precárias para o exercício das mesmas funções objeto do certame em que lograram êxito em aprovação, dentro do prazo de validade. 3. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação para os candidatos. Não resta caracterizada a verossimilhança das alegações referente ao direito líquido e certo vindicado, visando provimento liminar de nomeação e posse dos impetrantes.4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA.1. A medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a existência do direito invocado, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito.2. Na hipótese vertente, e tão somente para fins da medida liminar pleiteada no mandamus originário, não há notícia de preterição dos impetrantes recorrentes. Não restou comprovada, no início da lide, a existência de contratações precárias para o exercício das mesmas funções objeto do certame em que lograram êxito em aprovação, dentro do prazo de validade. 3. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação para os candidatos. Não resta caracterizada a verossimilhança das alegações referente ao direito líquido e certo vindicado, visando provimento liminar de nomeação e posse dos impetrantes.4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2010
Data da Publicação
:
07/10/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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