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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020117438AGI

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA DE ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES.1. Diferentemente dos honorários advocatícios contratuais - estipulados a critério do advogado contratado, respeitado o valor mínimo fixado na Tabela de Honorários da OAB, sob pena de violação a dever constante do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 41) -, os honorários advocatícios processuais são fixados pelo juiz, levando-se em conta os critérios estabelecidos no CPC, independentemente de acordo celebrado entre as partes.2. Em caso de sentença condenatória, os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC). 3. Tratando-se de sentenças não condenatórias; de causas de pequeno valor; de valor inestimável; de causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como nas execuções, embargadas ou não, a fixação de honorários advocatícios não se atém a percentuais, podendo o juiz até mesmo valer-se de percentuais fora dos limites do § 3º do art. 20 do CPC (mínimo de dez e máximo de vinte por cento), devendo ser estabelecidos conforme apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, do CPC).4. Por derradeiro, a prevalecer a tese sustentada nas razões do presente recurso, estar-se-á admitindo que, por contrato, será possível alterar dispositivos de lei, com o que bastará que duas pessoas celebrem ajuste para furtarem-se à força normativa do texto legal - e isso é, evidentemente, tão ilógico quão contrário ao ordenamento jurídico.5. Agravo não provido.

Data do Julgamento : 25/08/2010
Data da Publicação : 08/09/2010
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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