TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020117438AGI
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA DE ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES.1. Diferentemente dos honorários advocatícios contratuais - estipulados a critério do advogado contratado, respeitado o valor mínimo fixado na Tabela de Honorários da OAB, sob pena de violação a dever constante do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 41) -, os honorários advocatícios processuais são fixados pelo juiz, levando-se em conta os critérios estabelecidos no CPC, independentemente de acordo celebrado entre as partes.2. Em caso de sentença condenatória, os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC). 3. Tratando-se de sentenças não condenatórias; de causas de pequeno valor; de valor inestimável; de causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como nas execuções, embargadas ou não, a fixação de honorários advocatícios não se atém a percentuais, podendo o juiz até mesmo valer-se de percentuais fora dos limites do § 3º do art. 20 do CPC (mínimo de dez e máximo de vinte por cento), devendo ser estabelecidos conforme apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, do CPC).4. Por derradeiro, a prevalecer a tese sustentada nas razões do presente recurso, estar-se-á admitindo que, por contrato, será possível alterar dispositivos de lei, com o que bastará que duas pessoas celebrem ajuste para furtarem-se à força normativa do texto legal - e isso é, evidentemente, tão ilógico quão contrário ao ordenamento jurídico.5. Agravo não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA DE ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES.1. Diferentemente dos honorários advocatícios contratuais - estipulados a critério do advogado contratado, respeitado o valor mínimo fixado na Tabela de Honorários da OAB, sob pena de violação a dever constante do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 41) -, os honorários advocatícios processuais são fixados pelo juiz, levando-se em conta os critérios estabelecidos no CPC, independentemente de acordo celebrado entre as partes.2. Em caso de sentença condenatória, os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC). 3. Tratando-se de sentenças não condenatórias; de causas de pequeno valor; de valor inestimável; de causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como nas execuções, embargadas ou não, a fixação de honorários advocatícios não se atém a percentuais, podendo o juiz até mesmo valer-se de percentuais fora dos limites do § 3º do art. 20 do CPC (mínimo de dez e máximo de vinte por cento), devendo ser estabelecidos conforme apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, do CPC).4. Por derradeiro, a prevalecer a tese sustentada nas razões do presente recurso, estar-se-á admitindo que, por contrato, será possível alterar dispositivos de lei, com o que bastará que duas pessoas celebrem ajuste para furtarem-se à força normativa do texto legal - e isso é, evidentemente, tão ilógico quão contrário ao ordenamento jurídico.5. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
25/08/2010
Data da Publicação
:
08/09/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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