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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020119586AGI

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO.1.A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.2.A jurisprudência entende que o exame psicoténico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.3.Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.4.Deu-se provimento ao recurso para determinar o reingresso do agravante ao certame submetendo-o à sindicância da vida pregressa e investigação social - quinta etapa - e avaliação de títulos - sexta etapa. Cumpridas essas etapas, o recorrente deverá figurar na lista do resultado final do concurso na ordem decrescente da nota final obtida através do somatório dos pontos alcançados na primeira etapa do concurso (NFPE) e na avaliação de títulos. Caso aprovado e classificado dentro do limite de vagas oferecidas, após a apresentação dos documentos listados no item 17.1 do Edital nº 001/2009 - DP/PMDF, o recorrente deverá ser convocado para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal e matriculado no Curso de Formação de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal.

Data do Julgamento : 08/09/2010
Data da Publicação : 21/09/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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