TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020130118AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. HONORÁRIOS. EXAME MÉDICO. 1. No ordenamento jurídico vigente inexistem disposições legais que estabeleçam parâmetros objetivos para o arbitramento dos honorários periciais. Todavia, a remuneração dos peritos deve ser fixada conforme a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, observando-se o zelo do profissional, a importância da causa, bem como as condições financeiras da parte que irá arcar com o pagamento de tal verba (CPC, art. 33). Alguns precedentes jurisprudenciais apontam para o poder discricionário do juiz (LEX JTACESP vol. 152/482). Essa discricionariedade deve observar além dos requisitos já mencionados, a razoabilidade, já que os honorários periciais devem, ao mesmo tempo, possibilitar a realização da prova técnica vindicada e remunerar os peritos de forma justa.2. Na espécie, a perícia tem por objetivo aferir a superveniência de incapacidade permanente do agravado, para fins de recebimento do Seguro DPVAT. As perícias técnicas dessa natureza se realizam com o comparecimento do examinado já munido de exames médicos e laboratoriais previamente realizados, os quais são apresentados ao expert. Em muitos casos, inclusive, a pessoa avaliada chega a levar um laudo conclusivo de outro profissional da saúde. Além disso, são feitos exames clínicos no paciente, com vista à verificação da invalidez permanente. 3. Considerando que o procedimento adotado para a realização do exame pericial é simples, não é razoável fixar a remuneração pericial em patamares elevados (R$ 2.000,00). Por outro lado, conquanto o exame para a aferição da invalidez, na maioria dos casos, não seja de grande complexidade, pode demandar a realização de exames complementares e exige do profissional técnico um trabalho acurado para a verificação do quadro clínico do examinado. Ademais, deve-se ponderar que o perito elabora laudo pericial, no qual responde aos quesitos suscitados por ambas as partes, fica à disposição do Juízo para esclarecer quaisquer dúvidas porventura existentes, desloca-se do seu consultório para o Fórum e dispende tempo com os procedimentos preparatórios e conclusivos de seu trabalho. Sopesados tais fatores, emerge razoável a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. HONORÁRIOS. EXAME MÉDICO. 1. No ordenamento jurídico vigente inexistem disposições legais que estabeleçam parâmetros objetivos para o arbitramento dos honorários periciais. Todavia, a remuneração dos peritos deve ser fixada conforme a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, observando-se o zelo do profissional, a importância da causa, bem como as condições financeiras da parte que irá arcar com o pagamento de tal verba (CPC, art. 33). Alguns precedentes jurisprudenciais apontam para o poder discricionário do juiz (LEX JTACESP vol. 152/482). Essa discricionariedade deve observar além dos requisitos já mencionados, a razoabilidade, já que os honorários periciais devem, ao mesmo tempo, possibilitar a realização da prova técnica vindicada e remunerar os peritos de forma justa.2. Na espécie, a perícia tem por objetivo aferir a superveniência de incapacidade permanente do agravado, para fins de recebimento do Seguro DPVAT. As perícias técnicas dessa natureza se realizam com o comparecimento do examinado já munido de exames médicos e laboratoriais previamente realizados, os quais são apresentados ao expert. Em muitos casos, inclusive, a pessoa avaliada chega a levar um laudo conclusivo de outro profissional da saúde. Além disso, são feitos exames clínicos no paciente, com vista à verificação da invalidez permanente. 3. Considerando que o procedimento adotado para a realização do exame pericial é simples, não é razoável fixar a remuneração pericial em patamares elevados (R$ 2.000,00). Por outro lado, conquanto o exame para a aferição da invalidez, na maioria dos casos, não seja de grande complexidade, pode demandar a realização de exames complementares e exige do profissional técnico um trabalho acurado para a verificação do quadro clínico do examinado. Ademais, deve-se ponderar que o perito elabora laudo pericial, no qual responde aos quesitos suscitados por ambas as partes, fica à disposição do Juízo para esclarecer quaisquer dúvidas porventura existentes, desloca-se do seu consultório para o Fórum e dispende tempo com os procedimentos preparatórios e conclusivos de seu trabalho. Sopesados tais fatores, emerge razoável a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/12/2010
Data da Publicação
:
07/12/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão