TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020130889AGI
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL - CANDIDATA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DOENÇA MUSCULAR DEGENERATIVA - PARAPARESIA - PRETENSÂO A NÂO SUBMISSÂO À PROVA FÍSICA - PRECEDENTES DO CONSELHO ESPECIAL - 1. A antecipação da tutela, providência cautelar introduzida por força da nova redação conferida ao artigo 273, do CPC, exige prova inequívoca de verossimilhança, equivalente ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, somado ao receio de dano irreparável ou ao abuso de direito de defesa manifestado pelo réu em caráter protelatório. 1.1 No caso dos autos, o inconformismo da agravante quanto a inabilitação para participação das próximas etapas do concurso em razão da ausência de realização da prova física diante da inscrição no concurso como portadora de necessidades e apresentação de atestado médico na data designada para realização da prova não se reveste de plausibilidade. 2. É certo que a Constituição Federal assegurou aos portadores de deficiência física a reserva de vagas em cargos e empregos públicos (art. 37, VIII CF/88), encontrando-se regulamentada a matéria pelas Leis nº 7.853/89 e 8.112/90 e Decreto nº 3.298/99. 2.1 Porém e ainda segundo aqueles diplomas legislativos, necessário que as atribuições inerentes ao cargo sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. 2.2 É dizer: o candidato portador de necessidades precisa ter compatibilidade da deficiência com a função que pretenda exercer, até porque a natureza não dá saltos, comparecendo bastante razoável, verbi gratia, que para o exercício de determinados cargos e atividade se exija esforço e vigor físico, enquanto para outras se exigirá de seu ocupante preparo intelectual, muitas vezes especializado em determinado ramo do conhecimento ou da ciência, não se podendo perder de vista que A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988. (RMS 26.071, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 13-11-2007, Primeira Turma, DJ de 1º-2-2008.). 3. In casu, a agravante é portadora de necessidades especiais por apresentar o quadro de paraparesia, ou seja, paralisia incompleta de nervo ou músculo dos membros inferiores que não perderam inteiramente a sensibilidade e o movimento, diferindo da paraplegia, que é a paralisia completa dos membros inferiores ou superiores, o que a impssibilita de submeter-se a teste de aptidão física, segundo exigência contida no edital para todos os candidatos. 4. Precedentes do Conselho Especial desta Casa. 4.1 A reserva de vagas para os portadores de deficiência (art. 37, VIII, da CF) não impede a exigência de aprovação em etapa do concurso que avalie a capacitação física do candidato, indispensável ao desempenho das funções inerentes ao cargo público pretendido. Se as atribuições do cargo de Atendente de Reintegração Social da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal pressupõem capacidade física, o candidato portador de necessidades especiais não tem direito líquido e certo de ver afastada a exigência editalícia de submissão ao teste de aptidão física. Segurança denegada. Maioria (in Mandado de Segurança 2008 00 2 0011483-3, Conselho Especial, Relator Designado Desembargador Romão C. Oliveira). 4.2 I - O candidato portador de deficiência física - ausência de hálux direito como seqüela de amputação traumática em nível de 1º metatarso - não tem direito líquido e certo de ver afastada a exigência editalícia de submissão ao exame de aptidão física. II - A submissão do candidato portador de deficiência ao exame de aptidão física foi expressamente prevista no edital, diante das atribuições do cargo de Atendente de Reintegração Social da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, que pressupõem capacidade física. III - A reserva de vagas para portadores de deficiência física, arts. 37, inc. VIII, da CF e 5º, § 2º, da Lei 8.112/90, não constitui óbice à imposição de exigência de aprovação em exame de capacitação física do candidato, necessária ao desempenho das funções inerentes ao cargo para o qual concorreu. Precedente. IV - Ordem denegada. (20080020110974MSG, Relator Vera Andrighi, Conselho Especial, DJ 04/02/2009 p. 26). 4.3 (...) A reserva percentual para os portadores de deficiência física, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, e do art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.112/90, não afasta a exigência de aprovação em etapa do concurso público em que se avalie a capacitação física do candidato, indispensável ao desempenho das funções inerentes ao cargo público pretendido. Inexistência de direito líquido e certo. Ordem denegada. (20060020031252MSG, Relator Mário Machado, Conselho Especial, DJ 22/08/2006 p. 92). 5. Agravo conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL - CANDIDATA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DOENÇA MUSCULAR DEGENERATIVA - PARAPARESIA - PRETENSÂO A NÂO SUBMISSÂO À PROVA FÍSICA - PRECEDENTES DO CONSELHO ESPECIAL - 1. A antecipação da tutela, providência cautelar introduzida por força da nova redação conferida ao artigo 273, do CPC, exige prova inequívoca de verossimilhança, equivalente ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, somado ao receio de dano irreparável ou ao abuso de direito de defesa manifestado pelo réu em caráter protelatório. 1.1 No caso dos autos, o inconformismo da agravante quanto a inabilitação para participação das próximas etapas do concurso em razão da ausência de realização da prova física diante da inscrição no concurso como portadora de necessidades e apresentação de atestado médico na data designada para realização da prova não se reveste de plausibilidade. 2. É certo que a Constituição Federal assegurou aos portadores de deficiência física a reserva de vagas em cargos e empregos públicos (art. 37, VIII CF/88), encontrando-se regulamentada a matéria pelas Leis nº 7.853/89 e 8.112/90 e Decreto nº 3.298/99. 2.1 Porém e ainda segundo aqueles diplomas legislativos, necessário que as atribuições inerentes ao cargo sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. 2.2 É dizer: o candidato portador de necessidades precisa ter compatibilidade da deficiência com a função que pretenda exercer, até porque a natureza não dá saltos, comparecendo bastante razoável, verbi gratia, que para o exercício de determinados cargos e atividade se exija esforço e vigor físico, enquanto para outras se exigirá de seu ocupante preparo intelectual, muitas vezes especializado em determinado ramo do conhecimento ou da ciência, não se podendo perder de vista que A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988. (RMS 26.071, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 13-11-2007, Primeira Turma, DJ de 1º-2-2008.). 3. In casu, a agravante é portadora de necessidades especiais por apresentar o quadro de paraparesia, ou seja, paralisia incompleta de nervo ou músculo dos membros inferiores que não perderam inteiramente a sensibilidade e o movimento, diferindo da paraplegia, que é a paralisia completa dos membros inferiores ou superiores, o que a impssibilita de submeter-se a teste de aptidão física, segundo exigência contida no edital para todos os candidatos. 4. Precedentes do Conselho Especial desta Casa. 4.1 A reserva de vagas para os portadores de deficiência (art. 37, VIII, da CF) não impede a exigência de aprovação em etapa do concurso que avalie a capacitação física do candidato, indispensável ao desempenho das funções inerentes ao cargo público pretendido. Se as atribuições do cargo de Atendente de Reintegração Social da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal pressupõem capacidade física, o candidato portador de necessidades especiais não tem direito líquido e certo de ver afastada a exigência editalícia de submissão ao teste de aptidão física. Segurança denegada. Maioria (in Mandado de Segurança 2008 00 2 0011483-3, Conselho Especial, Relator Designado Desembargador Romão C. Oliveira). 4.2 I - O candidato portador de deficiência física - ausência de hálux direito como seqüela de amputação traumática em nível de 1º metatarso - não tem direito líquido e certo de ver afastada a exigência editalícia de submissão ao exame de aptidão física. II - A submissão do candidato portador de deficiência ao exame de aptidão física foi expressamente prevista no edital, diante das atribuições do cargo de Atendente de Reintegração Social da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, que pressupõem capacidade física. III - A reserva de vagas para portadores de deficiência física, arts. 37, inc. VIII, da CF e 5º, § 2º, da Lei 8.112/90, não constitui óbice à imposição de exigência de aprovação em exame de capacitação física do candidato, necessária ao desempenho das funções inerentes ao cargo para o qual concorreu. Precedente. IV - Ordem denegada. (20080020110974MSG, Relator Vera Andrighi, Conselho Especial, DJ 04/02/2009 p. 26). 4.3 (...) A reserva percentual para os portadores de deficiência física, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, e do art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.112/90, não afasta a exigência de aprovação em etapa do concurso público em que se avalie a capacitação física do candidato, indispensável ao desempenho das funções inerentes ao cargo público pretendido. Inexistência de direito líquido e certo. Ordem denegada. (20060020031252MSG, Relator Mário Machado, Conselho Especial, DJ 22/08/2006 p. 92). 5. Agravo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
13/10/2010
Data da Publicação
:
19/10/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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