TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020132464AGI
PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO SUCESSÓRIO. CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Os princípios informativos do Processo Civil, amparados na atual filosofia da prestação jurisdicional decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004, recomendam garantir a celeridade da tramitação processual, hodiernamente tão buscada e sonhada pelos processualistas, consistindo no fim maior de todas as reformas por que tem passado o Código de Processo Civil. 2. O crédito habilitado não se mostra objeto de discordância quanto a sua juridicidade. Eventuais questionamentos sobre o título executivo judicial, acobertado pelo manto da coisa julgada, limitam-se à atualização do valor. 3. Não se mostra razoável a remessa do pedido de habilitação para as vias ordinárias. Todas as questões atinentes ao inventário devem ser solucionadas pelo juízo sucessório, salvo aquelas que demandem longa e complexa dilação probatória.4. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO SUCESSÓRIO. CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Os princípios informativos do Processo Civil, amparados na atual filosofia da prestação jurisdicional decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004, recomendam garantir a celeridade da tramitação processual, hodiernamente tão buscada e sonhada pelos processualistas, consistindo no fim maior de todas as reformas por que tem passado o Código de Processo Civil. 2. O crédito habilitado não se mostra objeto de discordância quanto a sua juridicidade. Eventuais questionamentos sobre o título executivo judicial, acobertado pelo manto da coisa julgada, limitam-se à atualização do valor. 3. Não se mostra razoável a remessa do pedido de habilitação para as vias ordinárias. Todas as questões atinentes ao inventário devem ser solucionadas pelo juízo sucessório, salvo aquelas que demandem longa e complexa dilação probatória.4. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2010
Data da Publicação
:
23/11/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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