TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020132481AGI
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VERBAS EXCLUSIVAMENTE SALARIAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RAZOABILIDADE. 1.Não obstante o atual processo de execução se oriente pelos princípios de celeridade e efetividade na satisfação dos interesses do credor, prevalece, no presente caso, o princípio da dignidade humana do devedor, fundamento da impenhorabilidade absoluta das verbas salariais, nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de execução de sentença em ação de reparação de danos, em que o devedor, ora Agravante, demonstrou possuir em sua conta corrente tão somente créditos salariais e não excedentes.2.Deu-se provimento ao agravo de instrumento, para reformar a r. decisão hostilizada, a fim de desbloquear totalmente os valores constritos na conta corrente do Agravante, devendo a execução seguir seu regular processamento, em consonância com o art. 620 do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VERBAS EXCLUSIVAMENTE SALARIAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RAZOABILIDADE. 1.Não obstante o atual processo de execução se oriente pelos princípios de celeridade e efetividade na satisfação dos interesses do credor, prevalece, no presente caso, o princípio da dignidade humana do devedor, fundamento da impenhorabilidade absoluta das verbas salariais, nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de execução de sentença em ação de reparação de danos, em que o devedor, ora Agravante, demonstrou possuir em sua conta corrente tão somente créditos salariais e não excedentes.2.Deu-se provimento ao agravo de instrumento, para reformar a r. decisão hostilizada, a fim de desbloquear totalmente os valores constritos na conta corrente do Agravante, devendo a execução seguir seu regular processamento, em consonância com o art. 620 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
10/11/2010
Data da Publicação
:
16/11/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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