TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020132776AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Com o advento do novo Código Civil, a capacidade plena passou a ser adquirida partir dos 18 (dezoito) anos de idade, portanto o agravante já é plenamente capaz à realização dos atos da vida civil e para estar em Juízo, não tendo sua genitora capacidade para representá-lo ou assisti-lo. Por ser capaz deverá agir em nome próprio, portanto não deverá ser representado por seus pais, tutor ou curador (art. 8º do CPC). O Código de Processo Civil em seu art. 6º permite a substituição processual somente naqueles casos que elenca, dispondo claramente que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A própria contestação foi assinada pela genitora do Agravante, descumprindo realmente o que determina o citado art. 6º da lei adjetiva civil. A ação de alimentos é personalíssima, podendo o maior, entretanto, autorizar sua genitora a constituir defensor para o exercício de seus direitos, mas não pode ser representado ou assistido por ela, uma vez que, obtida a maioridade civil, se torna plenamente capaz para exercitar direitos e cumprir obrigações na órbita civil. Só há duas possibilidades a serem consideradas: ou o representante legal comparece assistindo o descendente relativamente incapaz ou representando o descendente absolutamente incapaz. Não pode a mãe comparecer em Juízo representando o filho que já é maior.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Com o advento do novo Código Civil, a capacidade plena passou a ser adquirida partir dos 18 (dezoito) anos de idade, portanto o agravante já é plenamente capaz à realização dos atos da vida civil e para estar em Juízo, não tendo sua genitora capacidade para representá-lo ou assisti-lo. Por ser capaz deverá agir em nome próprio, portanto não deverá ser representado por seus pais, tutor ou curador (art. 8º do CPC). O Código de Processo Civil em seu art. 6º permite a substituição processual somente naqueles casos que elenca, dispondo claramente que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A própria contestação foi assinada pela genitora do Agravante, descumprindo realmente o que determina o citado art. 6º da lei adjetiva civil. A ação de alimentos é personalíssima, podendo o maior, entretanto, autorizar sua genitora a constituir defensor para o exercício de seus direitos, mas não pode ser representado ou assistido por ela, uma vez que, obtida a maioridade civil, se torna plenamente capaz para exercitar direitos e cumprir obrigações na órbita civil. Só há duas possibilidades a serem consideradas: ou o representante legal comparece assistindo o descendente relativamente incapaz ou representando o descendente absolutamente incapaz. Não pode a mãe comparecer em Juízo representando o filho que já é maior.
Data do Julgamento
:
01/12/2010
Data da Publicação
:
07/12/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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