TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020135219AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS EM SEU DESFAVOR. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. 1. A verificação da existência de processos criminais, onde houve transação penal e conseqüente extinção da punibilidade, nos termos da Lei nº 9.099/95, não constitui motivo suficiente para a exclusão de candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, em sede de concurso, público, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência, inscrito no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não se pode deixar em oblívio que até mesmo na esfera criminal existe o instituto da reabilitação, o qual assegura o sigilo dos registros criminais do reabilitado, não podendo mais ser objeto de folhas de antecedentes ou certidões criminais, além de suspender os efeitos da condenação, assegurando ao reabilitado o direito de exercer cargos, função ou mandato eletivo. 3. O princípio da razoabilidade pode ser chamado de princípio da proibição do excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública (o mestre Hely Lopes Meireles), não comparecendo, nestes termos, nada razoável a não recomendação do agravante, diante das circunstâncias específicas da causa aqui sobejamente analisadas. 4. Precedente do STF. 4.1 O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI nº 769433 Ag.R., rel. Min. Eros Grau, DJ-e de 12-02-2010). 5. Precedente do STJ. 5.1 1. Em observância ao princípio da presunção de inocência - art. 5º, LVII, da Constituição Federal -, não se admite, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato condenado na esfera criminal por sentença não transitada em julgado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Recurso ordinário provido. (STJ, 1ª Turma, RMS nº 32.657-RO, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14/10/2010). 6. Precedente da Casa. 6.1 1. Constitui ilegalidade passível de ser declarada pelo Poder Judiciário, sem intromissão no mérito do ato administrativo, a exclusão de candidato que respondeu a processo criminal, sendo impronunciado. Precedente (STJ, RMS 32.657/RO, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14-10-2010). 2. Se a condenação sem trânsito em julgado não constitui motivação suficiente para exclusão de candidato que responde a qualquer ação penal, quem dirá decisão que o impronuncia. Precedente (STF, AI 769433 AgR, Min. Eros Grau, DJe-027 12-2-2010). 3. Segurança concedida para declarar nulo o ato administrativo que excluiu o candidato, permitindo-lhe nomeação e posse, segundo ordem de classificação. (TJDFT, Conselho Especial, MSG nº 2010.00.2.011585-3, rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJ de 23/11/2010, p. 75). 7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS EM SEU DESFAVOR. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. 1. A verificação da existência de processos criminais, onde houve transação penal e conseqüente extinção da punibilidade, nos termos da Lei nº 9.099/95, não constitui motivo suficiente para a exclusão de candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, em sede de concurso, público, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência, inscrito no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não se pode deixar em oblívio que até mesmo na esfera criminal existe o instituto da reabilitação, o qual assegura o sigilo dos registros criminais do reabilitado, não podendo mais ser objeto de folhas de antecedentes ou certidões criminais, além de suspender os efeitos da condenação, assegurando ao reabilitado o direito de exercer cargos, função ou mandato eletivo. 3. O princípio da razoabilidade pode ser chamado de princípio da proibição do excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública (o mestre Hely Lopes Meireles), não comparecendo, nestes termos, nada razoável a não recomendação do agravante, diante das circunstâncias específicas da causa aqui sobejamente analisadas. 4. Precedente do STF. 4.1 O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI nº 769433 Ag.R., rel. Min. Eros Grau, DJ-e de 12-02-2010). 5. Precedente do STJ. 5.1 1. Em observância ao princípio da presunção de inocência - art. 5º, LVII, da Constituição Federal -, não se admite, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato condenado na esfera criminal por sentença não transitada em julgado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Recurso ordinário provido. (STJ, 1ª Turma, RMS nº 32.657-RO, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14/10/2010). 6. Precedente da Casa. 6.1 1. Constitui ilegalidade passível de ser declarada pelo Poder Judiciário, sem intromissão no mérito do ato administrativo, a exclusão de candidato que respondeu a processo criminal, sendo impronunciado. Precedente (STJ, RMS 32.657/RO, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14-10-2010). 2. Se a condenação sem trânsito em julgado não constitui motivação suficiente para exclusão de candidato que responde a qualquer ação penal, quem dirá decisão que o impronuncia. Precedente (STF, AI 769433 AgR, Min. Eros Grau, DJe-027 12-2-2010). 3. Segurança concedida para declarar nulo o ato administrativo que excluiu o candidato, permitindo-lhe nomeação e posse, segundo ordem de classificação. (TJDFT, Conselho Especial, MSG nº 2010.00.2.011585-3, rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJ de 23/11/2010, p. 75). 7. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/01/2011
Data da Publicação
:
31/01/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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