TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020136145AGI
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESULTADO FINAL HOMOLOGADO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. FUNDAÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇO DE SELEÇÃO. MERA EXECUTORA DO CERTAME. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS ISONÔMICOS E OBJETIVOS. ART. 273, CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA.1 - Conforme orientação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, a homologação do resultado final do concurso público quando em discussão a legalidade de uma das fases não acarreta a perda do objeto da ação. Preliminar rejeitada.2 - A mera prestadora de serviços relacionados à operacionalização do concurso, subordinada às disposições previamente estabelecidas pelo órgão contratante, não possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda em que se postula a permanência no certame.3 - Tratando-se de condição da ação, aflui ao recurso o efeito translativo para extinguir o processo em face da ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar acolhida.4 - Não havendo qualquer mácula na avaliação psicológica, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela vindicada, especialmente considerando o fato de que a homologação do resultado final do certame afasta o perigo da demora do provimento jurisdicional, requisito legal do Agravo de Instrumento.Processo extinto sem resolução de mérito em relação à contratada (art. 267, VI, CPC).Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESULTADO FINAL HOMOLOGADO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. FUNDAÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇO DE SELEÇÃO. MERA EXECUTORA DO CERTAME. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS ISONÔMICOS E OBJETIVOS. ART. 273, CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA.1 - Conforme orientação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, a homologação do resultado final do concurso público quando em discussão a legalidade de uma das fases não acarreta a perda do objeto da ação. Preliminar rejeitada.2 - A mera prestadora de serviços relacionados à operacionalização do concurso, subordinada às disposições previamente estabelecidas pelo órgão contratante, não possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda em que se postula a permanência no certame.3 - Tratando-se de condição da ação, aflui ao recurso o efeito translativo para extinguir o processo em face da ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar acolhida.4 - Não havendo qualquer mácula na avaliação psicológica, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela vindicada, especialmente considerando o fato de que a homologação do resultado final do certame afasta o perigo da demora do provimento jurisdicional, requisito legal do Agravo de Instrumento.Processo extinto sem resolução de mérito em relação à contratada (art. 267, VI, CPC).Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
26/05/2011
Data da Publicação
:
31/05/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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