TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020139600AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERÍCIA. REQUERIMENTO POR AMBAS AS PARTES. AUTOR QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE RÉ. 1. Sendo a prova pericial requerida tanto pelo autor como pelo réu, e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, cabe, então, ao réu, diante da imprescindibilidade da produção da prova, a antecipação do pagamento dos honorários periciais. 2. Precedente da Casa. 2.1 A assistência judiciária engloba além dos honorários advocatícios, os do perito designado pelo juízo. Tendo sido a realização da perícia requerida tanto pelo autor como pelo réu, e sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, em razão da imprescindibilidade de sua realização, correta a decisão que incumbiu o réu ao pagamento dos honorários periciais. (2009002015671-8AGI, 2ª Turma Cível, Relatora Carmelita Brasil, DJ-e de 09/04/2010.), notadamente quando, em casos como o dos autos, foi determinada a inversão do ônus da prova, diante da comprovada condição de hipossuficiente da parte autora. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERÍCIA. REQUERIMENTO POR AMBAS AS PARTES. AUTOR QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE RÉ. 1. Sendo a prova pericial requerida tanto pelo autor como pelo réu, e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, cabe, então, ao réu, diante da imprescindibilidade da produção da prova, a antecipação do pagamento dos honorários periciais. 2. Precedente da Casa. 2.1 A assistência judiciária engloba além dos honorários advocatícios, os do perito designado pelo juízo. Tendo sido a realização da perícia requerida tanto pelo autor como pelo réu, e sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, em razão da imprescindibilidade de sua realização, correta a decisão que incumbiu o réu ao pagamento dos honorários periciais. (2009002015671-8AGI, 2ª Turma Cível, Relatora Carmelita Brasil, DJ-e de 09/04/2010.), notadamente quando, em casos como o dos autos, foi determinada a inversão do ônus da prova, diante da comprovada condição de hipossuficiente da parte autora. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/10/2010
Data da Publicação
:
19/10/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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