TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020144000AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS. PRISÃO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. SÚMULA Nº 309 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ARTIGO 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A prisão civil por inadimplemento inescusável da obrigação alimentar apenas tem lugar em relação à dívida atual, essa compreendida, de acordo com a súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, como as três parcelas anteriores à decretação de prisão.2. No caso dos autos, comprovou o Agravante o pagamento das prestações alimentícias atuais, haja vista acordo firmado entre as partes na ação revisional nº.2010.01.1.026991-5.3. Desse modo, tratando a execução da cobrança de débitos alimentares pretéritos, resta incabível a coerção pessoal do Alimentante, por meio da prisão, porquanto, em tais casos, o procedimento executivo deverá seguir o rito da constrição patrimonial do Alimentante, inteligência do artigo 732 do Código de Processo Civil.4. Comprovada, pois, a atual adimplência do Agravante, não se mostra adequado o decreto de prisão que, frise-se, é medida excepcional.5. Agravo de instrumento provido para revogar o decreto de prisão do Agravante.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS. PRISÃO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. SÚMULA Nº 309 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ARTIGO 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A prisão civil por inadimplemento inescusável da obrigação alimentar apenas tem lugar em relação à dívida atual, essa compreendida, de acordo com a súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, como as três parcelas anteriores à decretação de prisão.2. No caso dos autos, comprovou o Agravante o pagamento das prestações alimentícias atuais, haja vista acordo firmado entre as partes na ação revisional nº.2010.01.1.026991-5.3. Desse modo, tratando a execução da cobrança de débitos alimentares pretéritos, resta incabível a coerção pessoal do Alimentante, por meio da prisão, porquanto, em tais casos, o procedimento executivo deverá seguir o rito da constrição patrimonial do Alimentante, inteligência do artigo 732 do Código de Processo Civil.4. Comprovada, pois, a atual adimplência do Agravante, não se mostra adequado o decreto de prisão que, frise-se, é medida excepcional.5. Agravo de instrumento provido para revogar o decreto de prisão do Agravante.
Data do Julgamento
:
17/11/2010
Data da Publicação
:
23/11/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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