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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020147708AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. FALTA DO PRESSUSPOSTO RECURSAL DA SUCUMBÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. CURSO DE FORMAÇÃO. RESERVA DE VAGAS PARA MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO MÉRITO. REGRAS EDITALÍCIAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LIMINAR. CARÁTER PROVISÓRIO.Presente o pressuposto de recorribilidade, consistente no interesse em recorrer, que se consubstancia na necessidade de obter posição mais favorável do que aquela em que encontra o recorrente, em razão da decisão que impugna, o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Restou ausente a relevância dos fundamentos invocados, requisito este imprescindível para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não se afigura válido proferir comando inteiramente condicional, no sentido de se determinar reserva de vagas para momento posterior à futura decisão de mérito, se o agravante for aprovado nas demais etapas do concurso. Não pode uma decisão liminar sugestionar decisão de mérito, influindo, dessa forma, no convencimento do julgador.É vedado ao Poder Judiciário invadir os limites da discricionariedade administrativa, ao imiscuir-se nas regras editalícias acerca do número de vagas do concurso ou das datas para realização das provas e dos cursos de formação.O candidato que tiver direito de prosseguir em certame jungido em liminar deferida em seu favor, deve estar ciente do caráter provisório da decisão. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 19/01/2011
Data da Publicação : 03/02/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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