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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020148495AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LUGAR ONDE ESTÁ SITUADA A AGÊNCIA NA QUAL FOI CONTRAÍDA A OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre, facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.3. Considerando que o autor optou por demandar em foro diverso de seu domicílio e do domicílio do réu, isto é, do lugar onde está situada a agência, na qual foi contraída a obrigação prevista no contrato, impõe-se declinar da competência, nos termos da decisão recorrida.4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/11/2010
Data da Publicação : 26/11/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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