TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020156671AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PATOLOGIA QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. RESERVA DE VAGA. RECURSO PROVIDO.1. A decisão agravada contemplou a participação do agravante na avaliação psicológica e demais fases do certame, em caso de aprovação, mas ressalvou sua participação no curso de formação profissional e ingresso no cargo público. Inviabilizou, pois, a participação do agravante no concurso, uma vez que o curso de formação é a etapa seguinte a ser cumprida.2. A verossimilhança da alegação reside na indicação de que a patologia que justificou o afastamento do agravante do certame não o impede de exercer as funções do cargo.3. O perigo de lesão grave e de difícil reparação está na possibilidade de o agravante ser aprovado em todas as etapas do concurso anteriores à realização do curso de formação, cuja convocação é eminente.4. Recurso provido, no sentido de tornar definitiva a determinação de participação do agravante em todas as próximas etapas do certame, dentre elas, o curso de formação, para o cargo de policial militar na graduação soldado, e, em caso de aprovação, que seja reservada vaga, observada a ordem de classificação, até a decisão final da ação anulatória.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PATOLOGIA QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. RESERVA DE VAGA. RECURSO PROVIDO.1. A decisão agravada contemplou a participação do agravante na avaliação psicológica e demais fases do certame, em caso de aprovação, mas ressalvou sua participação no curso de formação profissional e ingresso no cargo público. Inviabilizou, pois, a participação do agravante no concurso, uma vez que o curso de formação é a etapa seguinte a ser cumprida.2. A verossimilhança da alegação reside na indicação de que a patologia que justificou o afastamento do agravante do certame não o impede de exercer as funções do cargo.3. O perigo de lesão grave e de difícil reparação está na possibilidade de o agravante ser aprovado em todas as etapas do concurso anteriores à realização do curso de formação, cuja convocação é eminente.4. Recurso provido, no sentido de tornar definitiva a determinação de participação do agravante em todas as próximas etapas do certame, dentre elas, o curso de formação, para o cargo de policial militar na graduação soldado, e, em caso de aprovação, que seja reservada vaga, observada a ordem de classificação, até a decisão final da ação anulatória.
Data do Julgamento
:
13/04/2011
Data da Publicação
:
25/04/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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