TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020157927AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. PARTICIPAÇÃO. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.I - A realização de Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, para efeito de promoção na carreira, está relacionado às exigências da corporação, motivo pelo qual consubstancia ato discricionário da Administração, lastreado, portanto, em seu juízo de oportunidade e conveniência.II - O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito.III - A Administração militar, em razão da demanda pelo preenchimento de vagas surgidas ou existentes para a promoção, e com vista à manutenção do efetivo dos policiais militares, resolveu antecipar para o corrente ano o curso de formação de oficiais antes previsto para ser realizado em 2011.IV - O recorrente, como ele próprio reconhece, não implementou os requisitos para participar do processo seletivo, pois ocupa o posto de Capitão há menos de 12 (doze) meses. Depois, a promoção é realizada também com base na antiguidade no posto, de acordo com o art. 6º, I, da Lei 12.086/2009. Todavia, o recorrente figura na 103ª (centésima terceira) posição no quadro de Capitães e, dos policiais convocados para o curso de formação/2010, até a sua classificação, ainda há 43 (quarenta e três) policiais militares mais antigos.V - Considerando que o agravante não tem o tempo mínimo no posto nem está situado em posição favorável no quadro de antiguidade, não há como assegurar a sua participação do processo seletivo deflagrado no corrente ano.VI - Negou-se provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. PARTICIPAÇÃO. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.I - A realização de Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, para efeito de promoção na carreira, está relacionado às exigências da corporação, motivo pelo qual consubstancia ato discricionário da Administração, lastreado, portanto, em seu juízo de oportunidade e conveniência.II - O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito.III - A Administração militar, em razão da demanda pelo preenchimento de vagas surgidas ou existentes para a promoção, e com vista à manutenção do efetivo dos policiais militares, resolveu antecipar para o corrente ano o curso de formação de oficiais antes previsto para ser realizado em 2011.IV - O recorrente, como ele próprio reconhece, não implementou os requisitos para participar do processo seletivo, pois ocupa o posto de Capitão há menos de 12 (doze) meses. Depois, a promoção é realizada também com base na antiguidade no posto, de acordo com o art. 6º, I, da Lei 12.086/2009. Todavia, o recorrente figura na 103ª (centésima terceira) posição no quadro de Capitães e, dos policiais convocados para o curso de formação/2010, até a sua classificação, ainda há 43 (quarenta e três) policiais militares mais antigos.V - Considerando que o agravante não tem o tempo mínimo no posto nem está situado em posição favorável no quadro de antiguidade, não há como assegurar a sua participação do processo seletivo deflagrado no corrente ano.VI - Negou-se provimento.
Data do Julgamento
:
17/11/2010
Data da Publicação
:
02/12/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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