TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020168909AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. QUIMIOTERAPIA. PREVISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. MEDICAMENTOS. TERAPÊUTICA REPUTADA EFICAZ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO E DE COMPROMETIMENTO DA VIDA. DECISÃO MANTIDA.1 - A recomendação médica para tratamento oncológico, mediante utilização de modalidade terapêutica quimioterápica reputada adequada e eficaz segundo as condições hodiernas da ciência, assim como a previsão no guia de benefícios carreado aos autos pela contratante contempla, dentre outros, os serviços de quimioterapia, apenas condicionando sua prestação à prévia autorização da seguradora, mediante avaliação do relatório médico e documentos complementares.2 - O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação advém da perspectiva de agravamento, com risco à vida, que a negativa da autorização antecipada possa causar para o tratamento de doença tão insidiosa e que requer abordagem terapêutica imediata.3 - A mera alegação, deduzida por empresa de seguro de saúde, não embasada em comprovação suficiente, de que o tratamento quimioterápico prescrito à segurada é experimental, não se revela suficiente a sobrepor, initio litis e em sede de Agravo de Instrumento, a força da previsão contratual de cobertura de procedimentos que tais, bem assim à recomendação terapêutica por médico especializado.Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. QUIMIOTERAPIA. PREVISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. MEDICAMENTOS. TERAPÊUTICA REPUTADA EFICAZ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO E DE COMPROMETIMENTO DA VIDA. DECISÃO MANTIDA.1 - A recomendação médica para tratamento oncológico, mediante utilização de modalidade terapêutica quimioterápica reputada adequada e eficaz segundo as condições hodiernas da ciência, assim como a previsão no guia de benefícios carreado aos autos pela contratante contempla, dentre outros, os serviços de quimioterapia, apenas condicionando sua prestação à prévia autorização da seguradora, mediante avaliação do relatório médico e documentos complementares.2 - O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação advém da perspectiva de agravamento, com risco à vida, que a negativa da autorização antecipada possa causar para o tratamento de doença tão insidiosa e que requer abordagem terapêutica imediata.3 - A mera alegação, deduzida por empresa de seguro de saúde, não embasada em comprovação suficiente, de que o tratamento quimioterápico prescrito à segurada é experimental, não se revela suficiente a sobrepor, initio litis e em sede de Agravo de Instrumento, a força da previsão contratual de cobertura de procedimentos que tais, bem assim à recomendação terapêutica por médico especializado.Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
06/07/2011
Data da Publicação
:
11/07/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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