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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020175473AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PELA QUAL SE DETERMINA A IMEDIATA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO DEPOIS DE MUITOS ANOS DA CONCLUSÃO DO CONCURSO PÚBLICO - TÍTULO JUDICIAL SUPOSTAMENTE GARANTIDOR DO DIREITO - AUSÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO - REPROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO INTEGRAL - ADMISSÃO TARDIA DO CANDIDATO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - RECURSO INTERPOSTO APÓS O INÍCIO DO CURSO - ÔNUS DO CANDIDATO - IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO - APLICABILIDADE DO EDITAL.1)Não há que se falar em desobediência ao comando judicial, se o título garantiu aos candidatos a nomeação e a posse no cargo público apenas no caso de aprovação no curso de formação.2)O não comparecimento integral ao curso de formação é passível de ensejar a reprovação do candidato, havendo previsão nesse sentido no edital. O candidato incluído tardiamente no curso de formação em razão de decisão judicial não detém tratamento diferenciado, sobretudo quando ausente qualquer determinação específica à Administração Pública. 3)As conseqüências advindas da inclusão tardia no curso de formação não podem ser imputadas ao Judiciário, se a decisão judicial pela qual se permitiu a continuidade do candidato no concurso foi resultado de recurso manejado após o início do curso de formação. 4)Não é razoável nem atende ao interesse público o deferimento de pretensão de candidato de imediata nomeação, mais de quatro anos depois de encerrado o concurso e de publicado o título judicial que supostamente lhe garantiria o direito, ainda mais em se considerando que o referido título detinha eficácia imediata. 5)Provido o agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 19/01/2011
Data da Publicação : 03/02/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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