TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020183493AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE EX OFFÍCIO. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.1. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo Juiz, sendo imprescindível sua prévia arguição pela parte interessada, como preceitua o art. 112, caput do Código de Processo Civil, e nos termos da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.2. A única hipótese de reconhecimento de competência relativa de ofício é a definida no Parágrafo Único do art. 112 do Código de Processo Civil, que dispõe que, com a declaração de nulidade cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão, é permitido ao magistrado declinar da competência para o foro do domicílio do réu, o que não se aplica ao caso vertente.3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE EX OFFÍCIO. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.1. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo Juiz, sendo imprescindível sua prévia arguição pela parte interessada, como preceitua o art. 112, caput do Código de Processo Civil, e nos termos da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.2. A única hipótese de reconhecimento de competência relativa de ofício é a definida no Parágrafo Único do art. 112 do Código de Processo Civil, que dispõe que, com a declaração de nulidade cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão, é permitido ao magistrado declinar da competência para o foro do domicílio do réu, o que não se aplica ao caso vertente.3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2011
Data da Publicação
:
15/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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