main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020192994AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Conquanto seja cabível o abatimento do valor relativo ao seguro DPVAT da indenização fixada judicialmente, tal pleito só tem pertinência quando acompanhado de elementos de prova que demonstrem tenha a parte credora recebido tal benefício, nos termos do enunciado nº 246, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 1.1 III - Improcede pedido de dedução do valor correspondente ao do seguro obrigatório, porque não houve prova do recebimento (in (...) (20080410023619APC, Relator Vera Andrighi, DJ 04/05/2010 p. 61).2. Os juros de mora, quando se trata de responsabilidade extracontratual, têm incidência a partir do evento danoso, e devem ser contados no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês até a vigência do novo Código Civil, e a partir daí será considerado o índice de 1% (um por cento) ao mês, de conformidade com o disposto no artigo 406, do Código Civil c/c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional. 2.1. Inteligência do enunciado nº 54, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, orienta que: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 3. No que tange à correção monetária, quando o valor da condenação inicialmente fixado na sentença de 1º grau for modificado em sede recursal, o marco a ser considerado para sua incidência deverá ser a data do acórdão pois que, nesta ocasião, é que foi determinado o valor definitivo da indenização, segundo a orientação contida no verbete nº 362, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.1. É dizer: A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que o termo inicial da correção monetária é o momento da fixação de valor definitivo para a condenação (AgRg no REsp 1190831/ES, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010). (STJ, 3ª Turma, EDcl. no Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 498.166-MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 15/10/2010).4. Parecer Ministerial neste sentido.5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/02/2011
Data da Publicação : 21/02/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão