TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020194813AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA DOS INTERDITOS. MODULAÇÃO DA EXTENSÃO DA CURATELA PROVISÓRIA PARA ALCANÇAR APENAS A PRÁTICA DOS ATOS QUEM IMPORTEM EM ALIENAÇÃO OU EM GRAVAME DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA AGRAVANTE. SUSPENSÃO DE PARTE DE ALIENAÇÃO E ONERAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA INTERDITANDA. 1. A relevância da argumentação recursal reside no fato de que a decisão que impôs interdição provisória à autora parece mesmo desbordar dos limites do que constatou o laudo pericial, vez que ali se lê que a depressão e o declínio cognitivo, de que padece a requerente, não a incapacitam a ter vida diária normal, a cuidar de si mesma e a expressar sua vontade, desde que adequadamente medicada e acompanhada. Em sendo assim, o eventual e futuro acolhimento da tese exposta está a apontar para possível excesso da decisão resistida, autorizando, só por isso, a sua reforma.2. Evidencia-se, também, o periculum in mora, na medida em que a decisão resistida já foi publicada, cabendo ao cartório do juízo processante dar-lhe pronto cumprimento, com a elaboração e assinatura do termo de compromisso do curador provisório, iniciando-se o exercício da curatela. 3. Conquanto o laudo pericial aponte no sentido de que, a doença psiquiátrica e neurológica que acometeu a agravante não a incapacitam para os atos comuns da vida cotidiana, não se pode olvidar que, também, foi conclusivo no sentido de que, em razão da doença, a interditanda é parcialmente incapaz de reger sua pessoa, expressar sua vontade e administrar seus bens. Assim, o caso não comporta a suspensão integral dos efeitos da respeitável decisão agravada, cabendo, antes e a rigor, modular a extensão da curatela provisória, para que alcance apenas e tão-somente a prática dos atos que importem em alienação ou em gravame do patrimônio imobiliário da agravante, para os quais deverá ser assistida pelo curador provisório.4. Recurso parcialmente provido.GDACA 03
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA DOS INTERDITOS. MODULAÇÃO DA EXTENSÃO DA CURATELA PROVISÓRIA PARA ALCANÇAR APENAS A PRÁTICA DOS ATOS QUEM IMPORTEM EM ALIENAÇÃO OU EM GRAVAME DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA AGRAVANTE. SUSPENSÃO DE PARTE DE ALIENAÇÃO E ONERAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA INTERDITANDA. 1. A relevância da argumentação recursal reside no fato de que a decisão que impôs interdição provisória à autora parece mesmo desbordar dos limites do que constatou o laudo pericial, vez que ali se lê que a depressão e o declínio cognitivo, de que padece a requerente, não a incapacitam a ter vida diária normal, a cuidar de si mesma e a expressar sua vontade, desde que adequadamente medicada e acompanhada. Em sendo assim, o eventual e futuro acolhimento da tese exposta está a apontar para possível excesso da decisão resistida, autorizando, só por isso, a sua reforma.2. Evidencia-se, também, o periculum in mora, na medida em que a decisão resistida já foi publicada, cabendo ao cartório do juízo processante dar-lhe pronto cumprimento, com a elaboração e assinatura do termo de compromisso do curador provisório, iniciando-se o exercício da curatela. 3. Conquanto o laudo pericial aponte no sentido de que, a doença psiquiátrica e neurológica que acometeu a agravante não a incapacitam para os atos comuns da vida cotidiana, não se pode olvidar que, também, foi conclusivo no sentido de que, em razão da doença, a interditanda é parcialmente incapaz de reger sua pessoa, expressar sua vontade e administrar seus bens. Assim, o caso não comporta a suspensão integral dos efeitos da respeitável decisão agravada, cabendo, antes e a rigor, modular a extensão da curatela provisória, para que alcance apenas e tão-somente a prática dos atos que importem em alienação ou em gravame do patrimônio imobiliário da agravante, para os quais deverá ser assistida pelo curador provisório.4. Recurso parcialmente provido.GDACA 03
Data do Julgamento
:
29/06/2011
Data da Publicação
:
05/07/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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