TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020203404AGI
PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL - ALIMENTOS - PEDIDO FUNDADO NO VÍNCULO CONJUGAL - DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - CÔNJUGE VIRAGO COM 42 (QUARENTA E DOIS) ANOS DE IDADE, QUE ESTEVE CASADA COM O AGRAVADO POR NO MÍNIMO 17 (DEZESSETE) ANOS E NESTE PERÍODO NÂO EXERCEU NENHUMA ATIVIDADE REMUNERADA REGULAR. TIVERAM 2 (DOIS) FILHOS, HOJE MAIORES. DECISÂO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE ALIMENTOS SOB O EQUIVOCADO ARGUMENTO DE IGUALDADE DE DEVERES E DIREITOS ENTRE HOMEM E MULHER, INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. 1. Constitui dever de ambos os cônjuges a mútua assistência (art. 1.566, III CC/02), que, aliás, tem duplo conteúdo: material e imaterial. No aspecto material, traduz-se no auxilio econômico necessário à subsistência dos cônjuges. No aspecto imaterial consubstancia-se na proteção aos direitos da personalidade do cônjuge, dentre os quais se destacam a vida, a integridade física e psíquica, a honra e a liberdade. Desse modo, configura descumprimento quanto a este dever, no aspecto material, a recusa ao fornecimento de meios à subsistência do consorte (...) (in Código Civil Comentado, 7ª Ed. Coordenação de Ricardo Fiúza, p. 1530).2. A despeito da separação de fato do casal, subsiste o vínculo conjugal, do qual decorrem deveres e direitos para ambos os cônjuges, dentre os quais, o dever de assistência mútua, inserto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil, razão pela qual é possível, em tese, a prestação de alimentos provisórios em favor do cônjuge necessitado, como tal o jovem virago que se encontra com 42 (quarenta e dois) anos de idade, esteve casada com o varão por pelo menos 17 (dezessete) anos, tiveram dois filhos, hoje maiores, não dispondo o virago de atividade regular remunerada.3. Igualmente, o arbitramento da verba alimentar está adstrito à observância do binômio necessidade-possibilidade, como estabelecido pelo § 1º do artigo 1694 do Código Civil.4. Agravo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL - ALIMENTOS - PEDIDO FUNDADO NO VÍNCULO CONJUGAL - DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - CÔNJUGE VIRAGO COM 42 (QUARENTA E DOIS) ANOS DE IDADE, QUE ESTEVE CASADA COM O AGRAVADO POR NO MÍNIMO 17 (DEZESSETE) ANOS E NESTE PERÍODO NÂO EXERCEU NENHUMA ATIVIDADE REMUNERADA REGULAR. TIVERAM 2 (DOIS) FILHOS, HOJE MAIORES. DECISÂO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE ALIMENTOS SOB O EQUIVOCADO ARGUMENTO DE IGUALDADE DE DEVERES E DIREITOS ENTRE HOMEM E MULHER, INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. 1. Constitui dever de ambos os cônjuges a mútua assistência (art. 1.566, III CC/02), que, aliás, tem duplo conteúdo: material e imaterial. No aspecto material, traduz-se no auxilio econômico necessário à subsistência dos cônjuges. No aspecto imaterial consubstancia-se na proteção aos direitos da personalidade do cônjuge, dentre os quais se destacam a vida, a integridade física e psíquica, a honra e a liberdade. Desse modo, configura descumprimento quanto a este dever, no aspecto material, a recusa ao fornecimento de meios à subsistência do consorte (...) (in Código Civil Comentado, 7ª Ed. Coordenação de Ricardo Fiúza, p. 1530).2. A despeito da separação de fato do casal, subsiste o vínculo conjugal, do qual decorrem deveres e direitos para ambos os cônjuges, dentre os quais, o dever de assistência mútua, inserto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil, razão pela qual é possível, em tese, a prestação de alimentos provisórios em favor do cônjuge necessitado, como tal o jovem virago que se encontra com 42 (quarenta e dois) anos de idade, esteve casada com o varão por pelo menos 17 (dezessete) anos, tiveram dois filhos, hoje maiores, não dispondo o virago de atividade regular remunerada.3. Igualmente, o arbitramento da verba alimentar está adstrito à observância do binômio necessidade-possibilidade, como estabelecido pelo § 1º do artigo 1694 do Código Civil.4. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2011
Data da Publicação
:
11/04/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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