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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020003096AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO NÃO SEGURO POR PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER LESÂO. 1. A decisão que recebe os embargos à execução sem lhe atribuir efeito suspensivo, embora concisa, se estiver fundamentada, não configura o cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional.2. Nos termos do art. 739-A, § 1º, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos deve ser deferida quando, relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução possa causar dano de difícil ou incerta reparação ao executado, e desde que já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.1. É dizer ainda: revela-se ausente a relevância das argumentações deduzidas quando a parte se utiliza de discussão acerca da força executiva do título e da validade de cláusulas contratuais, que exigem ampla cognição, com a efetivação do contraditório e da ampla defesa, não se encontrando, repita-se, no caso dos autos, o Juízo seguro por penhora.3. Doutrina. Luiz Guilherme Marinoni (Curso de Processo Civil, Vol. 3 - Execução, Ed. Revista dos Tribunais, 2007, pág. 4): A outorga do efeito suspensivo aos embargos dependerá da verificação das seguintes condições (art. 739-A, § 1º, do CPC): i) existência de requerimento do embargante, não podendo ocorrer de ofício; ii) relevância dos fundamentos apontados nos embargos, ou seja, da aparência de procedência dos argumentos nele apresentados; iii) perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, em decorrência do prosseguimento da execução. Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que se seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos. O perigo a que alude a lei é outro, distinto das conseqüências 'naturais' da execução, embora possa ter nelas sua origem. 4. Precedente da Turma. A regra processual em vigor é de que os embargos não terão efeito suspensivo (art. 739-A, caput), ao contrário do antigo sistema em que os embargos suspendiam o andamento da execução. Entretanto, podem ser recebidos no efeito suspensivo desde que presentes os requisitos previstos no § 1º do art. 739-A do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a segurança do Juízo e o requerimento do executado. (20090020099496AGI, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 18/02/2010 p. 109) 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 02/03/2011
Data da Publicação : 10/03/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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