TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020005322AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A CPC. GARANTIA DA EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A regra é que os embargos opostos pelo devedor não tenham efeito suspensivo, nos termos do art. 739-A do CPC. Contudo, o § 1º, prevê a possibilidade de que seja concedido referido efeito, caso seja requerido pelo embargante, sendo relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Considerando a intenção do legislador, com a reforma do processo executivo, o seguro garantia judicial realizado pelo devedor deve ser aceito a título de garantia da execução, para fins de se atribuir efeito suspensivo aos embargos. Presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo aos embargos, esta é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A CPC. GARANTIA DA EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A regra é que os embargos opostos pelo devedor não tenham efeito suspensivo, nos termos do art. 739-A do CPC. Contudo, o § 1º, prevê a possibilidade de que seja concedido referido efeito, caso seja requerido pelo embargante, sendo relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Considerando a intenção do legislador, com a reforma do processo executivo, o seguro garantia judicial realizado pelo devedor deve ser aceito a título de garantia da execução, para fins de se atribuir efeito suspensivo aos embargos. Presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo aos embargos, esta é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2011
Data da Publicação
:
04/08/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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