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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020008969AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT INJUSTIFICADAMENTE AJUIZADA NA CIRCUSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. DADOS IMPORTANTES: SEDE DA RÉ: SÃO PAULO. DOMICÍLIO DO AUTOR E LOCAL DO FATO: NATAL/RN. DOMICILIO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA: LONDRINA/PR. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. RESPEITO ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.1. Pelo fato de se reportar a questão de competência territorial, é possível ao consumidor optar por ajuizar a ação onde esteja a sede da ré (pessoa jurídica), onde tenha ocorrido o fato, ou no foro de seu domicílio (do consumidor), conforme o que lhe seja mais favorável. 1.1. Mesmo em se tratando de hipótese de competência relativa, com possibilidade de eleição de foro pelo consumidor, sua escolha deve se ater às possibilidades contidas nas regras de distribuição de competência territorial, estabelecidas pela legislação processual civil. 1.2. Inexiste apoio legal que assegure o ajuizamento da demanda nesta capital, uma vez que a eleição do foro foi aleatória e não se adequou aos critérios de fixação de competências existente na legislação, não havendo, na hipótese dos autos, nenhum fato que justifique o ajuizamento desta ação em Brasília, porquanto, repita-se, não há nenhum liame com as partes nem com o objeto da lide, nem é o local onde ocorreu o acidente de transito que se pretende indenizar. 2. In casu, a demandada tem sede em São Paulo, o autor é domiciliado em Natal/RN, local do fato (acidente) que deu ensejo à propositura desta ação objetivando recebimento de seguro DPVAT e até o escritório de advocacia que patrocina a parte autora tem domicilio profissional em Londrina/PR.2.1 Aliás, o fato de a autora pedir, na petição inicial da ação de cobrança, liminarmente, a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal de Natal/RN para que seja designado dia e hora para a realização do exame de lesões corporais, demonstra, à toda evidência, a dificuldade que encontrará para ter seu pedido processado e julgado nesta circunscrição.3. Precedente da Casa. 3.1 1 - Se o autor reside em cidade do interior do Rio Grande do Norte, e a ré tem sede não só em Brasília, mas em várias cidades do Brasil, inclusive Natal/RN, não se justifica que o autor ajuíze a ação nesta Capital, vez que não terá ele facilidade de acesso ao Judiciário. 2 - Embora se trate de competência relativa, não é possível que o autor escolha aleatoriamente o local em que ajuizará a ação. 3 - Agravo não provido. (20100020150176AGI, Relator Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJ 21/10/2010 p. 122.) .4. Incompetência da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, por ofensa ao sistema de Organização Judiciária, que impede que as partes escolham de forma aleatória os foros para julgamento dos feitos.5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 23/03/2011
Data da Publicação : 29/03/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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