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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020032023AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS - INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO - DEPÓSITO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL - DECISÃO REFORMADA.1 - A Corte Especial do colendo STJ pacificou o entendimento segundo o qual a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença e da regular intimação da parte, através de seu respectivo advogado, após a baixa dos autos à origem e aposição do cumpra-se pelo juízo da execução. Precedente citado REsp 940.274/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31/05/2010. Portanto, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.2 - Na hipótese vertente, havendo depósito espontâneo da obrigação no prazo legal, não há que se falar na incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC.3 - Agravo de Instrumento conhecido e provido para excluir do quantum exeqüendo a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC.

Data do Julgamento : 30/03/2011
Data da Publicação : 01/04/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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