TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020042615AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DO BANCO DE BRASILIA - BRB - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ARTIGO 26 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1- O BRB - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A é pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima e, ainda que seu controle acionário seja integralmente do Banco de Brasília S/A - BRB, com este não se confunde por possuírem natureza jurídica diversa, de forma que apenas o Banco de Brasília S/A - BRB integra a administração descentralizada do Distrito Federal.2- A competência material para o conhecimento do feito é do Juízo Cível, em razão da natureza jurídica do BRB - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A, não se enquadrando na excepcionalidade da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, quando define a competência fazendária, não sendo admitida interpretação ampliativa de seu artigo 26, inciso I.3- Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DO BANCO DE BRASILIA - BRB - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ARTIGO 26 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1- O BRB - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A é pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima e, ainda que seu controle acionário seja integralmente do Banco de Brasília S/A - BRB, com este não se confunde por possuírem natureza jurídica diversa, de forma que apenas o Banco de Brasília S/A - BRB integra a administração descentralizada do Distrito Federal.2- A competência material para o conhecimento do feito é do Juízo Cível, em razão da natureza jurídica do BRB - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A, não se enquadrando na excepcionalidade da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, quando define a competência fazendária, não sendo admitida interpretação ampliativa de seu artigo 26, inciso I.3- Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2011
Data da Publicação
:
20/05/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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