TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020044321AGI
PROCESSO CIVIL. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. EXCESSO DE PRAZO. ARTIGO 196, §ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.1. No caso dos autos, verifica-se que, não obstante haver excedido o prazo deferido à carga dos autos, o douto Causídico procedeu à devolução dos autos tão logo verificado o equívoco, que, no caso, ocorreu no dia útil imediatamente subsequente ao prazo concedido.2. Frise-se, ainda, que, nos termos do artigo 196, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, constatado o excesso de prazo, caberá a intimação do advogado para que proceda à restituição dos autos no prazo de 24h.3. No presente, inexistindo a intimação do douto Causídico, resta incabível a comunicação do fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil.4. Agravo provido para tornar sem efeito a comunicação enviada à Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. EXCESSO DE PRAZO. ARTIGO 196, §ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.1. No caso dos autos, verifica-se que, não obstante haver excedido o prazo deferido à carga dos autos, o douto Causídico procedeu à devolução dos autos tão logo verificado o equívoco, que, no caso, ocorreu no dia útil imediatamente subsequente ao prazo concedido.2. Frise-se, ainda, que, nos termos do artigo 196, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, constatado o excesso de prazo, caberá a intimação do advogado para que proceda à restituição dos autos no prazo de 24h.3. No presente, inexistindo a intimação do douto Causídico, resta incabível a comunicação do fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil.4. Agravo provido para tornar sem efeito a comunicação enviada à Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar.
Data do Julgamento
:
27/04/2011
Data da Publicação
:
02/05/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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