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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020047188AGI

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. GREVE. MATÉRIAS A CONCLUIR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Dessa forma, o deferimento da antecipação de tutela pressupõe a existência dos seguintes requisitos: prova inequívoca, ou seja, prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado; verossimilhança, qualificada pela relação de plausibilidade com o direito invocado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizado pelo perigo na demora da decisão. Se o autor, após concluir com aproveitamento todas as disciplinas do curso, dependesse somente de trâmites burocráticos para receber seu diploma, nesse caso, a aprovação em todas as matérias traduziria a verossimilhança do direito alegado, o que não ocorre no caso em que o agravante ainda necessita cursar disciplinas obrigatórias, créditos em disciplinas optativas e apresentar o trabalho final de conclusão de curso, sem a certeza de aprovação. Nada obstante a lamentável greve de servidores de universidade contribuir para o atraso na conclusão de cursos, o candidato a certame tem ciência de que, no ato da posse, deve apresentar o diploma de conclusão de curso superior.Não são raros os casos trazidos a julgamento acerca de fatos supervenientes que impossibilitam a posse de candidatos regularmente aprovados em concurso público. Todavia, as exigências editalícias visam assegurar objetividade e isonomia em relação a todos os candidatos, não podendo a banca examinadora conferir prerrogativas em favor de um candidato, a pretexto de observar suas peculiaridades, em detrimento de todos os outros candidatos, em tese também regularmente aprovados e detentores de toda a documentação necessária para a posse. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 18/05/2011
Data da Publicação : 26/05/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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