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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020094536AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PATROCÍNIO INICIAL DA AUTORA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ESCOAMENTO DE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Ao devolver os autos no dia 12 de abril, a Defensoria Pública deveria ter se atentado para o fato de que já havia escoado o prazo de 15 dias para eventual interposição de recurso por patrono particular, pois este não conta com a prerrogativa do prazo em dobro. O prazo para advogado particular, contando como início o mesmo prazo disponibilizado para a Defensoria Pública, se findaria no dia 11 de abril (fls. 54/56).2. A agravante estava sendo patrocinada pela Defensoria Pública, devendo-se considerar como prazo inicial para a interposição de recurso de apelação a data da intimação pessoal daquele órgão.3. Deve-se considerar que, nos termos do artigo 178, do Codex, os prazos são contínuos e ininterruptos, já tendo, inclusive, o Egrégio STJ manifestado que: Se o paciente desconstituiu defensor público quando já em curso prazo para a interposição de recurso especial ou extraordinário, o advogado que ingressa nos autos deve respeitar o prazo já iniciado, interpondo, se for o caso, o recurso, dentro do prazo que ainda resta. (...). (STJ, 6ª Turma, HC nº 66.680-PR, rel. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/5/2009).4. Considerando-se como início do prazo o disponibilizado para a Defensoria Pública, este se encerraria no dia 11 de abril, mas como o recurso só foi manejado pelo advogado particular no dia 28 do mesmo mês, o recurso encontra-se intempestivo, não merecendo ser conhecido.5. Agravo conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 31/08/2011
Data da Publicação : 02/09/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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