TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020097888AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PERÍCIA. CARTA PRECATÓRIA. COMARCA DO DOMICÍLIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A hipótese insere-se dentre aquelas que recomendam o processamento do recurso na modalidade de instrumento, por se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 522 do CPC, afastando-se a sua conversão em retido. No caso de cobrança do seguro DPVAT a competência é relativa, podendo a parte autora optar pelo foro que lhe for mais conveniente - seu domicílio, local do fato ou domicílio do réu. Não se mostra razoável que, tendo optado o autor por ajuizar a ação no foro que lhe era mais conveniente, abdicando expressamente do foro do seu domicílio, venha, após vários atos processuais, inclusive com a nomeação de perito, o arbitramento judicial de honorários periciais, o julgamento de agravo de instrumento interposto pela seguradora em face da fixação dos honorários periciais e a designação da data para a realização da perícia, pleitear a sua realização na Comarca do seu domicílio.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PERÍCIA. CARTA PRECATÓRIA. COMARCA DO DOMICÍLIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A hipótese insere-se dentre aquelas que recomendam o processamento do recurso na modalidade de instrumento, por se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 522 do CPC, afastando-se a sua conversão em retido. No caso de cobrança do seguro DPVAT a competência é relativa, podendo a parte autora optar pelo foro que lhe for mais conveniente - seu domicílio, local do fato ou domicílio do réu. Não se mostra razoável que, tendo optado o autor por ajuizar a ação no foro que lhe era mais conveniente, abdicando expressamente do foro do seu domicílio, venha, após vários atos processuais, inclusive com a nomeação de perito, o arbitramento judicial de honorários periciais, o julgamento de agravo de instrumento interposto pela seguradora em face da fixação dos honorários periciais e a designação da data para a realização da perícia, pleitear a sua realização na Comarca do seu domicílio.
Data do Julgamento
:
14/09/2011
Data da Publicação
:
29/09/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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