TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020099317AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RESILIÇÃO DO AJUSTE. DESINTERESSE DA SEGURADORA NA MANUTENÇÃO DO PACTO. SEGURADO COM PATOLOGIA GRAVE. NECESSIDADE DE CUIDADOS REGULARES. INTERNAÇÃO EM SISTEMA HOME CARE. RISCO IMEDIATO DE VIDA OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS AO PACIENTE. MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. INCISO I DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBERTURA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.1 - Colhe-se da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, precedentes em que, em virtude do disposto no inciso I do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 - o qual proíbe a suspensão da cobertura de seguros de saúde nas hipóteses de atendimento emergencial, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente - e do art. 2º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, o qual prevê a oferta de opção de migração para plano de saúde individual na hipótese de encerramento do contrato coletivo, evidencia-se a compreensão de que assiste ao beneficiário o direito de migração para plano individual, sem a necessidade de novo cumprimento do período de carência.2 - Evidenciada a ocorrência da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assegura-se ao postulante o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.Agravo de Instrumento provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RESILIÇÃO DO AJUSTE. DESINTERESSE DA SEGURADORA NA MANUTENÇÃO DO PACTO. SEGURADO COM PATOLOGIA GRAVE. NECESSIDADE DE CUIDADOS REGULARES. INTERNAÇÃO EM SISTEMA HOME CARE. RISCO IMEDIATO DE VIDA OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS AO PACIENTE. MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. INCISO I DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBERTURA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.1 - Colhe-se da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, precedentes em que, em virtude do disposto no inciso I do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 - o qual proíbe a suspensão da cobertura de seguros de saúde nas hipóteses de atendimento emergencial, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente - e do art. 2º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, o qual prevê a oferta de opção de migração para plano de saúde individual na hipótese de encerramento do contrato coletivo, evidencia-se a compreensão de que assiste ao beneficiário o direito de migração para plano individual, sem a necessidade de novo cumprimento do período de carência.2 - Evidenciada a ocorrência da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assegura-se ao postulante o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
14/09/2011
Data da Publicação
:
22/09/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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